# Registro público: STJ — 67344

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72610/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72610.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e4a08bd7e0db0d819d2fbeb5a2b40a77c112ec3daf9ca6f23cf06b45dcabd22

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL QUE
VISA AFASTAR A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS VERBAS
DECORRENTES DE TRANSAÇÕES JUDICIAIS PERCEBIDAS POR SERVIDORES
ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DA BAHIA, DENOMINADAS INDENIZAÇÕES PELO ART. 34 DA LEI ESTADUAL
13.801/2017. PARCELAS QUE POSSUEM NATUREZA INDENIZATÓRIA EX LEGE.
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INDEVIDA, NA ESPÉCIE. RECURSO ORDINÁRIO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime da
repercussão geral, o RE 855.091/RS - embora estivesse a apreciar o
tratamento tributário conferido pela legislação federal aos juros de
mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício
de emprego, cargo ou função -, deixou consignado que a materialidade
do imposto de renda está relacionada com a existência de acréscimo
patrimonial. A palavra indenização abrange os valores relativos a
danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros,
correspondendo ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o
patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo
mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153,
III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o
acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto
de renda (RE 855.091/RS, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal
Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Na mesma linha de entendimento do STF, a Segunda Turma deste
Superior Tribunal de Justiça decidiu pela não incidência do imposto
de renda sobre a indenização prevista no art. 27, j, da Lei
4.886/1965, considerando que a lei não diferençou qual proporção da
referida verba indenizatória teria característica de dano emergente
ou lucros cessantes para fins de incidência do imposto de renda na
segunda situação, se fosse o caso, de forma que, diante da
impossibilidade de fazê-lo no caso concreto, foi reconhecida a não
incidência do imposto de renda sobre a totalidade da verba recebida,
haja vista sua natureza indenizatória ex lege (REsp 1.526.059/RS,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
17/12/2015, DJe de 18/12/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, conforme o sindicato impetrante logrou demonstrar, as
parcelas que estão sendo pagas pela Assembleia Legislativa do Estado
da Bahia, por um período determinado de tempo, aos seus servidores
ativos e inativos e aos pensionistas de seus ex-servidores que
firmaram termos individuais de adesão, nos termos do art. 34 da Lei
estadual 13.801/2017, possuem natureza jurídica indenizatória, por
força do próprio texto legal, sendo certo que a lei não diferençou
qual proporção das indenizações nela referidas teria característica
de dano emergente ou lucros cessantes. Diante desse contexto - ao
considerar exigível o imposto de renda sobre as "indenizações"
previstas no art. 34 da Lei estadual 13.801/2017 -, o Tribunal de
origem divergiu da orientação jurisprudencial predominante no
Supremo Tribunal Federal e neste Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso ordinário provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL QUE
VISA AFASTAR A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS VERBAS
DECORRENTES DE TRANSAÇÕES JUDICIAIS PERCEBIDAS POR SERVIDORES
ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DA BAHIA, DENOMINADAS INDENIZAÇÕES PELO ART. 34 DA LEI ESTADUAL
13.801/2017. PARCELAS QUE POSSUEM NATUREZA INDENIZATÓRIA EX LEGE.
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INDEVIDA, NA ESPÉCIE. RECURSO ORDINÁRIO
PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime da
repercussão geral, o RE 855.091/RS - embora estivesse a apreciar o
tratamento tributário conferido pela legislação federal aos juros de
mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício
de emprego, cargo ou função -, deixou consignado que a materialidade
do imposto de renda está relacionada com a existência de acréscimo
patrimonial. A palavra indenização abrange os valores relativos a
danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros,
correspondendo ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o
patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo
mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153,
III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o
acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto
de renda (RE 855.091/RS, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal
Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021).
2. Na mesma linha de entendimento do STF, a Segunda Turma deste
Superior Tribunal de Justiça decidiu pela não incidência do imposto
de renda sobre a indenização prevista no art. 27, j, da Lei
4.886/1965, considerando que a lei não diferençou qual proporção da
referida verba indenizatória teria característica de dano emergente
ou lucros cessantes para fins de incidência do imposto de renda na
segunda situação, se fosse o caso, de forma que, diante da
impossibilidade de fazê-lo no caso concreto, foi reconhecida a não
incidência do imposto de renda sobre a totalidade da verba recebida,
haja vista sua natureza indenizatória ex lege (REsp 1.526.059/RS,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
17/12/2015, DJe de 18/12/2015).
3. No caso, conforme o sindicato impetrante logrou demonstrar, as
parcelas que estão sendo pagas pela Assembleia Legislativa do Estado
da Bahia, por um período determinado de tempo, aos seus servidores
ativos e inativos e aos pensionistas de seus ex-servidores que
firmaram termos individuais de adesão, nos termos do art. 34 da Lei
estadual 13.801/2017, possuem natureza jurídica indenizatória, por
força do próprio texto legal, sendo certo que a lei não diferençou
qual proporção das indenizações nela referidas teria característica
de dano emergente ou lucros cessantes. Diante desse contexto - ao
considerar exigível o imposto de renda sobre as "indenizações"
previstas no art. 34 da Lei estadual 13.801/2017 -, o Tribunal de
origem divergiu da orientação jurisprudencial predominante no
Supremo Tribunal Federal e neste Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso ordinário provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Afrânio Vilela, por
unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão e Teodoro Silva Santos votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art153, urn:lex:br:federal:lei:1965-12-09;4886!art27, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art43

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPOSTO DE RENDA - JUROS MORATÓRIOS - CARÁTER INDENIZATÓRIO - DANOS
EMERGENTES)
   STJ - <<REsp 1900807>>-ES
   STF - [[RE 855091]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 808)
(IMPOSTO DE RENDA - NÃO INCIDÊNCIA - NATUREZA INDENIZATÓRIA EX LEGE)
   STJ - <<REsp 1526059>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00153 INC:00003
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00043
- LEG:FED LEI:004886 ANO:1965
        ART:00027 LET:J
- LEG:EST LEI:013801 ANO:2017 UF:BA
        ART:00034

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art153](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art153)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1965-12-09;4886!art27](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1965-12-09%3B4886%21art27)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art43](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art43)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1409762](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124531/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art153, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art43
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2140074](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99700/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art153, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art43
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2167201](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96460/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art153, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art43
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
