{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72611,"origem":"stj","sha256_origem":"731a919e7dd5e4d97572e5413cd46c3df0aa4a11d2f82f760f43ab1cba8a52bf","registro_original":{"id_fonte":"000886772","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"71079","numero_registro":"202301116271","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO\nEM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO\nDO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - MPDFT. AÇÃO DE PERDA DE CARGO\nAJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO COM SUSPENSÃO\nDO PAGAMENTO DE PROVENTOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 208, PARÁGRAFO\nÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR 75/1993. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO\nCOMPROVADO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.\n1. O mandado de segurança, na origem, foi impetrado contra ato\napontado ilegal do Procurador Geral de Justiça do Distrito Federal e\nTerritórios, que determinou a suspensão do pagamento dos proventos\ndo recorrente - Promotor de Justiça do MPDFT aposentado -, com\nfundamento no art. 208, parágrafo único, da LC 75/1993.\n2. Em que pese a inexistência de menção específica à suspensão de\nproventos de aposentadoria de Promotor de Justiça na literalidade do\nparágrafo único do art. 208 da LC 75/1993, este Superior Tribunal\nde Justiça consignou que \"a interpretação restritiva do art. 208,\nparágrafo único, da LC 75/1993, defendida pela impetrante,\nresultaria em tratamento privilegiado para o Promotor de Justiça\naposentado, pois ausente critério legítimo de distinção com os\nPromotores de Justiça da ativa. A diferença entre as situações - o\nmomento em que se encontra o servidor público em sua carreira, isto\né, se mais ou menos próximo da aposentadoria quando do cometimento\nda infração disciplinar - é arbitrário e não justifica soluções\njurídicas díspares [...] não há direito adquirido ao benefício da\naposentadoria se o servidor tiver dado ensejo, enquanto em\natividade, à pena de demissão e, por conseguinte, à cassação de\naposentadoria. Veja-se que, no caso de Promotor de Justiça, existe\nrito próprio para perda de cargo, com propositura de ação judicial e\nsubsequente afastamento do membro do Ministério Público do\nexercício de suas funções, com a perda dos vencimentos e das\nvantagens pecuniárias do respectivo cargo (artigo 208, parágrafo\núnico, LC 75/93). De igual maneira, no caso de membro que esteja\naposentado, deverá haver a suspensão de seus proventos (RMS n.\n72.062/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado\nem 24/10/2023, DJe de 18/12/2023).\n3. Em caso análogo, mutatis mutandis, o Supremo Tribunal Federal\nconsiderou legítima a perda do cargo de outro Promotor de Justiça do\nMPDFT, com perda de proventos, e consignou que \"os membros do\nMinistério Público Federal possuem garantias constitucionalmente\nprevistas, dentre elas a irredutibilidade de subsídio (artigo 128,\nI, c) e a vitaliciedade, só sendo possível a perda do cargo em\nvirtude de sentença judicial transitada em julgado (artigo 128, I,\na) contudo, não se pode interpretar essas garantias isoladamente,\nconjugando-as às demais normas constitucionalmente fixadas, dentre\nelas o princípio da moralidade. Assim, não é inconstitucional o\ndisposto no artigo 208, parágrafo único, da LC 75/1993, ao prever a\nperda dos vencimentos e demais vantagens do cargo em razão da\npropositura de ação civil para a perda do cargo, após regular\nprocesso administrativo\" (MS 30943, Relator Ministro Gilmar Mendes,\nRelator p/ Acórdão: Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado\nem 16-06-2020, DJe de 21/9/2020).\n4. Recurso em mandado de segurança desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista regimental do Sr. Ministro Afrânio Vilela, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro\nTeodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão, nos\ntermos do art. 162, § 4º, do RISTJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000075 ANO:1993\n*****  EMPU-93    ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO\n        ART:00208 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(PROMOTOR DE JUSTIÇA - AFASTAMENTO COM SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE\nPROVENTOS - APOSENTADORIA)\n   STJ - <<RMS 72062>>-DF\n   STF - [[ARE-AgR 1321655]]-SP, [[ADPF-AgR 418]]-DF\n(PROMOTOR DE JUSTIÇA - PERDA DO CARGO COM PERDA DE PROVENTO)\n   STF - [[MS 30943]]-DF\n(CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - INFRAÇÃO DISCIPLINAR PRATICADA PELO\nSERVIDOR NA ATIVA - DEMISSÃO)\n   STJ - <<MS 27608>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"57ac0d7cabfe47f2d5513e883705e8db3fe1dc9bc63611185598d76d792cc047","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"731a919e7dd5e4d97572e5413cd46c3df0aa4a11d2f82f760f43ab1cba8a52bf","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
