{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72613,"origem":"stj","sha256_origem":"8f3213e5b95a97c5b7d969261cb4d3f6470c32dd2b5e870fe7ab7309540cc7db","registro_original":{"id_fonte":"000886787","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2094110","numero_registro":"202200840750","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1.199/STF.\nAPLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. VIOLAÇÃO\nDOS ARTS. 1.º, 10 E 11 DA LIA. ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA. CULPA.\nREADEQUAÇÃO EM ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO\nACOLHIDO. JULGADOS ANTERIORES DE ACLARATÓRIOS. ARESTOS SEM EFEITO.\nEMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às\nhipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,\nesclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\nponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício\nou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão\natacada.\n2. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o\nSupremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF):\n\"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a\ntipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se -\nnos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo -\nDOLO;  2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da\nmodalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é\nIRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição\nFederal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa\njulgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e\nseus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de\nimprobidade administrativa culposos praticados na vigência do texto\nanterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em\nvirtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo\ncompetente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo\nregime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO,\naplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da\nlei\".\n3. Em elastério de entendimento, a Suprema Corte concluiu pela\naplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações\nde improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do\ntexto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em\njulgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.\n4. Na espécie, inexistente ainda o trânsito em julgado, aplicáveis\nas alterações redacionais promovidas em 2021 na Lei de Improbidade\nAdministrativa, observando-se, in casu, que a instância ordinária\nenveredou na análise do elemento anímico da conduta da recorrente,\nreconhecendo o agir com culpa, motivo pelo qual inviável sequer\nantever a continuidade típico-normativa, com o readequação da\nconduta em outro dispositivo.\n5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ntornar sem efeito os arestos anteriores dos aclaratórios e julgar\nextinta a ação de improbidade administrativa com relação à\ninsurgente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio\nVilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"07594af435ac1fa7f9defa27323c0399386f856885bd88db65e38bf38146dbc4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
