# Registro público: STJ — 1825526

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72615/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72615.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f739eb7ae7f2cac48c5d9dc094b18a7ce28245ab4f1cb948c6930cb39de58996

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886789
- **Número de registro na fonte:** 202100319025
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL.
REVISÃO. POSSIBILIDADE. MÉTODO BIFÁSICO. DISTANCIAMENTO
INJUSTIFICADO E SIGNIFICATIVO DOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS.
MAJORAÇÃO CABÍVEL. DANO MATERIAL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE
PROVA DO VALOR REMUNERATÓRIO. SALÁRIO MÍNIMO. DESCABIMENTO. REMESSA
À LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É possível a superação da Súmula n. 7/STJ para adequação do valor
indenizatório devido a título de danos morais quando há
distanciamento significativo e injustificado entre o valor adotado
no acórdão recorrido e os parâmetros jurisprudenciais, conforme o
método bifásico de estabelecimento do montante compensatório.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, as balizas jurisprudenciais identificadas em
situações similares, versando sobre amputação de membro inferior,
conduzem a valores em torno de 100 salários mínimos. A origem,
porém, adotou o valor de R$ 50 mil, sem justificar causas
mitigadoras do dano ou da responsabilidade dos réus.
- **Item 3 (texto oficial):** No cenário, cabível a reforma do acórdão para majorar a
condenação a título de danos morais para R$ 100 mil, conforme o
pedido no recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de prova do desempenho de atividade laborativa pela
vítima conduz à adoção do salário mínimo como base de cálculo da
pensão mensal devida a título de danos materiais. No entanto, se
reconhecida a existência dessa atividade, é cabível a remessa à
liquidação da apuração do valor da remuneração então auferida pela
vítima.
- **Item 5 (texto oficial):** Caso dos autos em que a origem reconheceu o desempenho de
atividade remunerada pela vítima, mas não identificou provas do
valor mensal percebido em decorrência dessa atividade, configurando
necessária remessa do feito à liquidação da sentença.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido, para conhecer e dar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL.
REVISÃO. POSSIBILIDADE. MÉTODO BIFÁSICO. DISTANCIAMENTO
INJUSTIFICADO E SIGNIFICATIVO DOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS.
MAJORAÇÃO CABÍVEL. DANO MATERIAL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE
PROVA DO VALOR REMUNERATÓRIO. SALÁRIO MÍNIMO. DESCABIMENTO. REMESSA
À LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. É possível a superação da Súmula n. 7/STJ para adequação do valor
indenizatório devido a título de danos morais quando há
distanciamento significativo e injustificado entre o valor adotado
no acórdão recorrido e os parâmetros jurisprudenciais, conforme o
método bifásico de estabelecimento do montante compensatório.
2. No caso dos autos, as balizas jurisprudenciais identificadas em
situações similares, versando sobre amputação de membro inferior,
conduzem a valores em torno de 100 salários mínimos. A origem,
porém, adotou o valor de R$ 50 mil, sem justificar causas
mitigadoras do dano ou da responsabilidade dos réus.
3. No cenário, cabível a reforma do acórdão para majorar a
condenação a título de danos morais para R$ 100 mil, conforme o
pedido no recurso especial.
4. A ausência de prova do desempenho de atividade laborativa pela
vítima conduz à adoção do salário mínimo como base de cálculo da
pensão mensal devida a título de danos materiais. No entanto, se
reconhecida a existência dessa atividade, é cabível a remessa à
liquidação da apuração do valor da remuneração então auferida pela
vítima.
5. Caso dos autos em que a origem reconheceu o desempenho de
atividade remunerada pela vítima, mas não identificou provas do
valor mensal percebido em decorrência dessa atividade, configurando
necessária remessa do feito à liquidação da sentença.
6. Agravo interno provido, para conhecer e dar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** f739eb7ae7f2cac48c5d9dc094b18a7ce28245ab4f1cb948c6930cb39de58996
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1825526 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f739eb7ae7f2cac48c5d9dc094b18a7ce28245ab4f1cb948c6930cb39de58996
- **SHA-256 do comentário:** 921875ae3325a18f11640da8fa6bbfa58ab2cd14c97de04088a0d5b8b943d84c
