{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72616,"origem":"stj","sha256_origem":"28620f3f62d5cd1239eed8650a321c79860e9d99d5612e25f110d7ab31881b2d","registro_original":{"id_fonte":"000886790","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1676918","numero_registro":"202000566950","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. CONDENAÇÃO\nFUNDAMENTADA NO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992. CONTINUIDADE\nTÍPICO-NORMATIVA. DOLO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.\nAFASTAMENTO DAS SANÇÕES DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E PERDA\nDO CARGO PÚBLICO DO ROL PREVISTO NO ART. 12, III, DA LEI 8.429/1992.\nRETROAÇÃO. EMBARGOS DE  DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS\nINFRINGENTES.\n1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\nde declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente\nnecessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou\nsuprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,\nnão permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.\n2. No caso dos autos, levando em consideração a legislação vigente à\népoca da prolação do acórdão embargado e a jurisprudência então\ndominante, não se constata o alegado vício de omissão, tendo em\nvista que foram expostos, de forma fundamentada, os motivos que\nlevaram ao não conhecimento do recurso especial, com base na\nincidência da Súmula 7/STJ.\n3. Ocorre que, posteriormente à oposição dos presentes embargos de\ndeclaração, sobreveio a Lei 14.230/2021, que implementou\nsignificativas alterações na Lei 8.429/1992. Após o julgamento do\nTema 1.199 da Repercussão Geral, este Superior Tribunal vem\ndecidindo que a \"abolição da hipótese de responsabilização por\nviolação genérica aos princípios administrativos prevista no art.\n11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei\n14.230/2021\" é irrelevante \"quando, entre os novéis incisos\ninseridos pela Lei 14.230/2021, remanescer típica a conduta\nconsiderada no acórdão como violadora dos princípios\nadministrativos, evidenciando verdadeira continuidade\ntípico-normativa\" (AgInt no AREsp n. 1.578.059/SP, relator Ministro\nPaulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de\n19/8/2024).\n4. No caso, em que pese a conduta do embargante tenha sido\n\"enquadrada no art. 11, 'caput' da LF nº 8.429/92\", nos termos em\nque descrita no acórdão recorrido, remanesce típica, conforme o\ndisposto no art. 11, V, da Lei 8.429/92. Além disso, o Tribunal de\norigem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que \"a\nconduta é dolosa; após advertido pelo Ministério Público e pelo\nTribunal de Contas da ilegalidade da situação existente, o réu\npromoveu uma reforma administrativa que aprofundou, ao invés de\ncorrigir, a ilegalidade\". Assim, inviável o acolhimento do pedido\npara que seja julgada extinta a ação.\n5. Tendo em vista a nova redação dada ao art. 12, III, da Lei\n8.429/92, inviável a manutenção das sanções de perda da função\npública e de suspensão dos direitos políticos, impostas ao\nembargante, pois deixaram de ser previstas para a conduta apurada.\nNesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.578.059/SP, relator Ministro\nPaulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de\n19/8/2024.\n6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\no fim de afastar as sanções de perda da função pública e de\nsuspensão dos direitos políticos que haviam sido impostas ao\nembargante pelo Tribunal de origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nTeodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5ac3b6f3d70b323a36ef726dbd82104a8ca6d1d6304bb32c52f174c4448977aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
