# Registro público: STJ — 1676918

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72616/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72616.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28620f3f62d5cd1239eed8650a321c79860e9d99d5612e25f110d7ab31881b2d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886790
- **Número de registro na fonte:** 202000566950
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. CONDENAÇÃO
FUNDAMENTADA NO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992. CONTINUIDADE
TÍPICO-NORMATIVA. DOLO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AFASTAMENTO DAS SANÇÕES DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E PERDA
DO CARGO PÚBLICO DO ROL PREVISTO NO ART. 12, III, DA LEI 8.429/1992.
RETROAÇÃO. EMBARGOS DE  DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,
não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, levando em consideração a legislação vigente à
época da prolação do acórdão embargado e a jurisprudência então
dominante, não se constata o alegado vício de omissão, tendo em
vista que foram expostos, de forma fundamentada, os motivos que
levaram ao não conhecimento do recurso especial, com base na
incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ocorre que, posteriormente à oposição dos presentes embargos de
declaração, sobreveio a Lei 14.230/2021, que implementou
significativas alterações na Lei 8.429/1992. Após o julgamento do
Tema 1.199 da Repercussão Geral, este Superior Tribunal vem
decidindo que a "abolição da hipótese de responsabilização por
violação genérica aos princípios administrativos prevista no art.
11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei
14.230/2021" é irrelevante "quando, entre os novéis incisos
inseridos pela Lei 14.230/2021, remanescer típica a conduta
considerada no acórdão como violadora dos princípios
administrativos, evidenciando verdadeira continuidade
típico-normativa" (AgInt no AREsp n. 1.578.059/SP, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de
19/8/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, em que pese a conduta do embargante tenha sido
"enquadrada no art. 11, 'caput' da LF nº 8.429/92", nos termos em
que descrita no acórdão recorrido, remanesce típica, conforme o
disposto no art. 11, V, da Lei 8.429/92. Além disso, o Tribunal de
origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que "a
conduta é dolosa; após advertido pelo Ministério Público e pelo
Tribunal de Contas da ilegalidade da situação existente, o réu
promoveu uma reforma administrativa que aprofundou, ao invés de
corrigir, a ilegalidade". Assim, inviável o acolhimento do pedido
para que seja julgada extinta a ação.
- **Item 5 (texto oficial):** Tendo em vista a nova redação dada ao art. 12, III, da Lei
8.429/92, inviável a manutenção das sanções de perda da função
pública e de suspensão dos direitos políticos, impostas ao
embargante, pois deixaram de ser previstas para a conduta apurada.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.578.059/SP, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de
19/8/2024.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
o fim de afastar as sanções de perda da função pública e de
suspensão dos direitos políticos que haviam sido impostas ao
embargante pelo Tribunal de origem.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. CONDENAÇÃO
FUNDAMENTADA NO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992. CONTINUIDADE
TÍPICO-NORMATIVA. DOLO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AFASTAMENTO DAS SANÇÕES DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E PERDA
DO CARGO PÚBLICO DO ROL PREVISTO NO ART. 12, III, DA LEI 8.429/1992.
RETROAÇÃO. EMBARGOS DE  DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,
não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. No caso dos autos, levando em consideração a legislação vigente à
época da prolação do acórdão embargado e a jurisprudência então
dominante, não se constata o alegado vício de omissão, tendo em
vista que foram expostos, de forma fundamentada, os motivos que
levaram ao não conhecimento do recurso especial, com base na
incidência da Súmula 7/STJ.
3. Ocorre que, posteriormente à oposição dos presentes embargos de
declaração, sobreveio a Lei 14.230/2021, que implementou
significativas alterações na Lei 8.429/1992. Após o julgamento do
Tema 1.199 da Repercussão Geral, este Superior Tribunal vem
decidindo que a "abolição da hipótese de responsabilização por
violação genérica aos princípios administrativos prevista no art.
11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei
14.230/2021" é irrelevante "quando, entre os novéis incisos
inseridos pela Lei 14.230/2021, remanescer típica a conduta
considerada no acórdão como violadora dos princípios
administrativos, evidenciando verdadeira continuidade
típico-normativa" (AgInt no AREsp n. 1.578.059/SP, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de
19/8/2024).
4. No caso, em que pese a conduta do embargante tenha sido
"enquadrada no art. 11, 'caput' da LF nº 8.429/92", nos termos em
que descrita no acórdão recorrido, remanesce típica, conforme o
disposto no art. 11, V, da Lei 8.429/92. Além disso, o Tribunal de
origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que "a
conduta é dolosa; após advertido pelo Ministério Público e pelo
Tribunal de Contas da ilegalidade da situação existente, o réu
promoveu uma reforma administrativa que aprofundou, ao invés de
corrigir, a ilegalidade". Assim, inviável o acolhimento do pedido
para que seja julgada extinta a ação.
5. Tendo em vista a nova redação dada ao art. 12, III, da Lei
8.429/92, inviável a manutenção das sanções de perda da função
pública e de suspensão dos direitos políticos, impostas ao
embargante, pois deixaram de ser previstas para a conduta apurada.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.578.059/SP, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de
19/8/2024.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
o fim de afastar as sanções de perda da função pública e de
suspensão dos direitos políticos que haviam sido impostas ao
embargante pelo Tribunal de origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 28620f3f62d5cd1239eed8650a321c79860e9d99d5612e25f110d7ab31881b2d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 28620f3f62d5cd1239eed8650a321c79860e9d99d5612e25f110d7ab31881b2d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

