{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72617,"origem":"stj","sha256_origem":"178fb43475383bc56564fdbde910e505f7df6df10eaa8b062386186a2c526eb7","registro_original":{"id_fonte":"000886791","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1184981","numero_registro":"201000464804","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES DE EMPREGADOS, POR\nSOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. CONDENAÇÃO\nFUNDAMENTADA NO ART. 11, V, DA LEI 8.429/1992, SEM O RECONHECIMENTO\nDE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\nde declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente\nnecessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou\nsuprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,\nnão permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.\n2. O acórdão embargado incorreu em omissão, pois deixou de apreciar\nas alegações do embargante, no sentido de que sua condenação por ato\nde improbidade administrativa teria ocorrido sem a efetiva\ndemonstração de dolo em sua conduta.\n3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de\nque \"a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo\nelemento subjetivo da conduta do agente\" (AIA n. 30/AM, relator\nMinistro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em\n21/9/2011, DJe de 28/9/2011), pois \"a Lei de Improbidade\nAdministrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o\ncorrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé\" (REsp n.\n1.849.513/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020).\n4. A Primeira Seção deste Superior Tribunal definiu que \"o dolo não\npode ser subentendido [...] devendo ser explicitado pelo julgador,\nsob pena de ensejar punição por ato ímprobo com base em\nresponsabilidade objetiva, o que não é admitido\" (EREsp n.\n908.790/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção,\njulgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024).\n5. No caso, o acórdão recorrido, sem afirmar a existência de má-fé\nna conduta do embargante ou que as nomeações impugnadas tenham sido\nrealizadas dolosamente, com vistas à obtenção de benefício próprio,\ndireto ou indireto, ou de terceiros, manteve a condenação por ato de\nimprobidade administrativa, por considerar ilegais as nomeações\nrealizadas por sociedade de economia mista sem prévio concurso\npúblico. Houve, na verdade, presunção de dolo, o que contraria a\njurisprudência desta Corte.\n6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nTeodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"38c942a31e3bffca29faf12c6cb9c40e815efd42902e3aedf17ddb0d69b027b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
