{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7262,"origem":"stj","sha256_origem":"392740aa8ed54c45de515fec2e1c4c5ad4727b27b25428869e045833057344e6","registro_original":{"id_fonte":"000820091","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2069687","numero_registro":"202200451281","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA\n182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC/1973. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE\nHABILITAÇÃO (CNH).  FALTA DE ANÁLISE DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.\nDECISÃO EM CONTRARIEDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.\nAGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO\nAO RECURSO ESPECIAL.\n1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em\nrecurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que\ninadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.\n2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,\nmanifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à\nintegral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão,\ncontradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a\nofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015.\n3. É entendimento desta Corte Superior que \"a adoção de meios\nexecutivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência\nde indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais\nmedidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que\ncontenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese\nconcreta, com observância do contraditório substancial e do\npostulado da proporcionalidade\" (REsp 1782418/RJ, Rel. Ministra\nNANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe\n26/04/2019).\n4. No caso concreto, ainda que a adoção da medida de suspensão da\nCNH não esteja obstada em abstrato, observa-se que a Corte de origem\ndeferiu a suspensão da CNH sem analisar todos requisitos necessários\npara a adoção da medida excepcional.\n5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial\nprovimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos\nautos à Corte de origem para que proceda a um novo julgamento da\ncausa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art139"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00139 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(MEDIDAS ATÍPICAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1283998>>-RS,\n         <<RHC 97876>>-SP,\n         <<REsp 1782418>>-RJ\n(MEDIDA DE SUSPENSÃO DA CNH - HIPÓTESE DE CABIMENTO)\n   STJ - <<HC 411519>>-SP,\n         <<RHC 97876>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4dfc4aa4-0494-422c-a8e7-ec33e376dd9e/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"400037b7aa765683660ce24a40e3922f531b873aa58eeaf9842f6c7547f0e44f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
