{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72624,"origem":"stj","sha256_origem":"ad9df8d623b4b65ecef778f1e1e2134e8332208f8f5a7bdd26581aa50f8fe1c6","registro_original":{"id_fonte":"000886947","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"53611","numero_registro":"201700631780","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA\nUNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ (UEM) PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE\nAGENTE UNIVERSITÁRIO. SECRETÁRIO EXECUTIVO. CERTAME NÃO HOMOLOGADO.\nEXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEI DE REGÊNCIA. EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA.\nREGULARIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INOVAÇÃO RECURSAL.\nRECURSO DESPROVIDO.\n1. A insurgência se concentra na pretensão da\nrecorrente de ver reformada a decisão por meio da qual foi negado\nprovimento ao recurso em mandado de segurança, pretendendo a\nconcessão da segurança postulada na origem, \"para que seja\nhomologado o concurso público na parte que se refere ao cargo de\nsecretário executivo, conforme edital 279/2013-PRH, da Universidade\nEstadual de Maringá, objeto da Resolução nº 13.055, de 104 junho de\n2014\".\n2. A decisão da Administração Pública de não homologar o\ncertame decorreu da constatação de que teria exigido no edital\nrequisitos que extrapolam os limites da lei. Logo, agiu no exercício\nda autotutela, a partir da qual administração pública não fica\nobrigada a homologar ato administrativo ilegal ou inoportuno.\n3. A\ntese de ilegalidade do ato em virtude da ausência de processo\nadministrativo prévio somente foi arguida nos embargos de declaração\nopostos contra a decisão ora recorrida, o que configura inovação\nrecursal.\n4. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de\nJustiça no sentido de que é inadmissível inovação recursal em sede\nde agravo interno ou de embargos de declaração. Precedente.\n5.\nRecurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza\nde Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"015d76666fa84eeab2554e51c86932ba3a103b7b6ba2723e9f4d37b38987bb1d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ad9df8d623b4b65ecef778f1e1e2134e8332208f8f5a7bdd26581aa50f8fe1c6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
