{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72625,"origem":"stj","sha256_origem":"409010430b4ec74cbefe1d3d6916f7dbbee2ebee13a9abc0bb0d3ccaa95e6cec","registro_original":{"id_fonte":"000886948","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1279478","numero_registro":"201800882452","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REFORMA AGRÁRIA. ESBULHO. EFEITOS. ADI\nN. 2.213/STF. INTERPRETAÇÃO CONFORME. SÚMULA 354/STJ. MODULAÇÃO.\nAGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. O STF, na ADI\nn. 2.213, adotou a técnica da interpretação conforme a Constituição\npara afirmar que o esbulho capaz de impedir o início ou\nprosseguimento do processo desapropriatório é apenas aquele que\nafete a medição dos graus de produtividade e de exploração da terra,\ndevendo a ocupação ou invasão ser anterior ou contemporânea à\nvistoria.\n2. A partir do julgamento em controle concentrado\nmencionado, a Súmula 354/STJ (\"A invasão do imóvel é causa de\nsuspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária\")\ndeve ser interpretada de modo a incidir apenas quando o esbulho\nocorra antes ou contemporaneamente à vistoria e afete de forma\nsignificativa os índices de produtividade ou de exploração da\nterra.\n3. No caso, a vistoria foi realizada em 2008, o decreto\nexpropriatório data de 2010 e a ocupação ocorreu em 2011, não\natraindo a incidência da norma impeditiva de início ou continuidade\ndo processo de desapropriação.\n4. Agravos internos providos, para\ndar provimento ao recurso especial e determinar a continuidade do\nprocesso na origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza\nde Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"88174620b653edcb97b09d0dbe4de839d1449982bbb1176f12a7382a7cd0286a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
