# Registro público: STJ — 2637404

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72627/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72627.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c35dc88aea322a09916aa8d0bdde3d2b021eadcd3a29b5efa59851e0c2ede6a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886950
- **Número de registro na fonte:** 202401415644
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM
RECURSO  ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DA
CITAÇÃO, NA VIA ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O
entendimento deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se "no
sentido de que se revela cabível a condenação do executado, nos
casos em que a execução fiscal tenha sido extinta em decorrência do
pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que efetuado
antes da citação do contribuinte, em atendimento ao princípio da
causalidade e tendo em vista que o pagamento extrajudicial do débito
fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada" (AgInt no
REsp n. 2.116.854/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo  interno
desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM
RECURSO  ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DA
CITAÇÃO, NA VIA ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.  O
entendimento deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se "no
sentido de que se revela cabível a condenação do executado, nos
casos em que a execução fiscal tenha sido extinta em decorrência do
pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que efetuado
antes da citação do contribuinte, em atendimento ao princípio da
causalidade e tendo em vista que o pagamento extrajudicial do débito
fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada" (AgInt no
REsp n. 2.116.854/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).
2.  Agravo  interno
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Teodoro Silva
Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 9c35dc88aea322a09916aa8d0bdde3d2b021eadcd3a29b5efa59851e0c2ede6a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2637404 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9c35dc88aea322a09916aa8d0bdde3d2b021eadcd3a29b5efa59851e0c2ede6a
- **SHA-256 do comentário:** faa61142206b16446b4b8c64363b0ad886f3ca56fa1d7bcf3340b83d59a60f44
