{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72629,"origem":"stj","sha256_origem":"93525ef1b96c63a10ad6b2d416ded8b49437dbc5e11f208f79bfb1d95d712a84","registro_original":{"id_fonte":"000886952","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2156477","numero_registro":"202201924596","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO DO PRINCIPAL FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA 283/STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE DIREITO\nLÍQUIDO E CERTO NA REINTEGRAÇÃO AO CARGO COMISSIONADO. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida\nà sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao\nintegral deslinde da controvérsia, porquanto não há omissão,\ncontradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por\nconseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.\n2. O recorrente deixou de infirmar o principal fundamento do acórdão\nrecorrido. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283/STF.\n3. Não se reconhece ao servidor ocupante de cargo comissionado,\nconstitucionalmente declarado como cargo de livre nomeação e\nexoneração, direito líquido e certo de permanecer no exercício das\natribuições. Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência\ndesta Corte Superior.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nTeodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6963f0c29a631d719bbaf3176c1c6ecac9ac841eab8579b82ca0b798ef25f375","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
