# Registro público: STJ — 2156477

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72629/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72629.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93525ef1b96c63a10ad6b2d416ded8b49437dbc5e11f208f79bfb1d95d712a84

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886952
- **Número de registro na fonte:** 202201924596
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DO PRINCIPAL FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 283/STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO NA REINTEGRAÇÃO AO CARGO COMISSIONADO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, porquanto não há omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por
conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** O recorrente deixou de infirmar o principal fundamento do acórdão
recorrido. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se reconhece ao servidor ocupante de cargo comissionado,
constitucionalmente declarado como cargo de livre nomeação e
exoneração, direito líquido e certo de permanecer no exercício das
atribuições. Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência
desta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DO PRINCIPAL FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 283/STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO NA REINTEGRAÇÃO AO CARGO COMISSIONADO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, porquanto não há omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por
conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.
2. O recorrente deixou de infirmar o principal fundamento do acórdão
recorrido. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283/STF.
3. Não se reconhece ao servidor ocupante de cargo comissionado,
constitucionalmente declarado como cargo de livre nomeação e
exoneração, direito líquido e certo de permanecer no exercício das
atribuições. Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência
desta Corte Superior.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 93525ef1b96c63a10ad6b2d416ded8b49437dbc5e11f208f79bfb1d95d712a84
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

