# Registro público: STJ — 1486646

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7263/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7cfb38fe99f4b9f1992d2ece91a873e6ce51347ebbe2a8aab9bfd7941bd414e8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente
forense no Tribunal de origem no ato de interposição do recurso, o
que impossibilita a regularização posterior.
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento do REsp. 1.813.684/SP, a Corte Especial reafirmou o
entendimento segundo o qual é necessária a comprovação, no ato de
interposição do recurso, da existência de feriado local por meio de
documento idôneo. Todavia, segundo a modulação de efeitos
determinada no referido recurso, admitiu-se a comprovação posterior
da tempestividade dos recursos dirigidos ao STJ, protocolados até
18/11/2019, em relação ao feriado da segunda-feira de carnaval.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp
1.481.810/SP, em sessão realizada em 19/5/2021, concluiu que não se
deve estender a modulação do entendimento firmado no REsp n.
1.813.684/SP para outros feriados locais, ou seja, consolidou o
entendimento de que a comprovação posterior da tempestividade dos
recursos dirigidos ao STJ somente é permitida quando se refira ao
feriado da segunda-feira de Carnaval, não sendo admitida quanto às
demais hipóteses de suspensão dos prazos processuais na origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Os feriados nacionais devem estar previstos em lei federal. A
jurisprudência desta Corte Superior já firmou o entendimento de que
o dia de Corpus Christi não é feriado forense, previsto em lei
federal, para os tribunais de justiça estaduais, sendo
imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na
origem.
- **Item 5 (texto oficial):** "A existência de recesso forense e suspensão de prazos
processuais nos Tribunais de Justiça não se presume público e
notório em âmbito nacional" (AgInt no AREsp 1641985/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe
18/08/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Não se revela suficiente a mera menção, no corpo da petição, da
existência de legislação ou ato normativo local que teria promovido
a suspensão dos prazos no Tribunal de origem, sendo necessária a
comprovação de seu teor. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Não tendo havido a comprovação de feriado local ou suspensão de
expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento
idôneo no ato da interposição do agravo em recurso especial, e,
ademais, considerando que a hipótese em tela não incide na modulação
de efeitos delineada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, não
há como ser afastado o seu decreto de intempestividade.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente
forense no Tribunal de origem no ato de interposição do recurso, o
que impossibilita a regularização posterior.
2. No julgamento do REsp. 1.813.684/SP, a Corte Especial reafirmou o
entendimento segundo o qual é necessária a comprovação, no ato de
interposição do recurso, da existência de feriado local por meio de
documento idôneo. Todavia, segundo a modulação de efeitos
determinada no referido recurso, admitiu-se a comprovação posterior
da tempestividade dos recursos dirigidos ao STJ, protocolados até
18/11/2019, em relação ao feriado da segunda-feira de carnaval.
3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp
1.481.810/SP, em sessão realizada em 19/5/2021, concluiu que não se
deve estender a modulação do entendimento firmado no REsp n.
1.813.684/SP para outros feriados locais, ou seja, consolidou o
entendimento de que a comprovação posterior da tempestividade dos
recursos dirigidos ao STJ somente é permitida quando se refira ao
feriado da segunda-feira de Carnaval, não sendo admitida quanto às
demais hipóteses de suspensão dos prazos processuais na origem.
4. Os feriados nacionais devem estar previstos em lei federal. A
jurisprudência desta Corte Superior já firmou o entendimento de que
o dia de Corpus Christi não é feriado forense, previsto em lei
federal, para os tribunais de justiça estaduais, sendo
imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na
origem.
5. "A existência de recesso forense e suspensão de prazos
processuais nos Tribunais de Justiça não se presume público e
notório em âmbito nacional" (AgInt no AREsp 1641985/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe
18/08/2021).
6. Não se revela suficiente a mera menção, no corpo da petição, da
existência de legislação ou ato normativo local que teria promovido
a suspensão dos prazos no Tribunal de origem, sendo necessária a
comprovação de seu teor. Precedentes.
7. Não tendo havido a comprovação de feriado local ou suspensão de
expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento
idôneo no ato da interposição do agravo em recurso especial, e,
ademais, considerando que a hipótese em tela não incide na modulação
de efeitos delineada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, não
há como ser afastado o seu decreto de intempestividade.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - {{ARE 978277}},
         <<AgInt no AREsp 957821>>-MS
(RECURSO ESPECIAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR -
CARNAVAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS,
         <<AgInt no AgInt nos EAREsp 1191613>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1481810>>-SP,
         <<REsp 1813684>>-SP,
         {{EDcl na QO no RESP 1813684}}-SP,
         <<QO no REsp 1813684>>-SP,
         {{ARE 978277}},
         <<AgInt nos EAREsp 1661435>>-RS
(TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - SUSPENSÃO DOS PRAZO PROCESSUAIS NO
TRIBUNAL LOCAL - INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO E NOTORIEDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1641985>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1565480>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 902200>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1305096>>-PR
(RECURSO ESPECIAL - INTEMPESTIVIDADE - SANEAMENTO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1049189>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1089936>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1116397>>-SP
(CORPUS CHRISTI - FERIADO LOCAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1622521>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1757106>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1630586>>-TO,
         <<AgInt no AREsp 1600923>>-PR
(FERIADO LOCAL - SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE
ORIGEM - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1090574>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1653016>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1425299>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1489442>>-AL,
         {{AgInt no AgInt nos EDcl no AgI 1564390}}-SP
(SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL LOCAL - COMPROVAÇÃO -
IMAGEM DE PÁGINA DA INTERNET - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1947594>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1735018>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2052572>>-RO,
         <<AgInt no AREsp 1325535>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00006 ART:01029
        PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1836016](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104567/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2089652](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17303/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2445486](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61029/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
