{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72630,"origem":"stj","sha256_origem":"f988032412109f6cf4f48d667a2a98d45e7e0d965a0a3cd960ef7dcbac436583","registro_original":{"id_fonte":"000887011","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1857722","numero_registro":"202100775160","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. LOTEAMENTO\nCLANDESTINO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 2º, VI, DA LEI N. 10.257/2001. VIOLAÇÃO\nDO ARTS. 28 E 33 DA LEI N. 13.465/2017. IRREGULARIDADES NA\nEDIFICAÇÃO PROMOVIDA. OCUPAÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA E IRREGULAR.\nI - Na origem, trata-se de ação demolitória objetivando seja o\nparticular compelido a proceder ao desfazimento do loteamento\nclandestino e sem qualquer autorização da prefeitura, erigido em\nperímetro urbano da municipalidade. Na sentença o pedido foi julgado\nprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar\no pedido improcedente.\nII - Com relação à alegação de violação do art. 2º, VI, da Lei n.\n10.257/2001 e dos arts. 28 e 33 da Lei n. 13.465/2017, convém trazer\nà colação os fundamentos apresentados pelo Juízo de primeiro grau\nque, com espeque nos fatos e provas dos autos, entendeu pela\nincumbência do ente municipal de fiscalizar e, se o caso, embargar\nou determinar a demolição de obras irregulares. Confira-se (fls.\n283-284): \"[...]. A Constituição Federal estipula que incumbe ao\nMunicípio \"promover, no que couber, adequado ordenamento\nterritorial, mediante planejamento e controle do uso, do\nparcelamento e da ocupação do solo urbano\" (art. 30, VIII, da\nConstituição Federal). Em razão disso,  exercício de seu poder de\npolícia, o município deve se utilizar dos mecanismos de coerção no\npropósito de impedir irregularidades na utilização e ocupação do\nsolo. Além disso, o art. 225, caput, da Constituição Federal, prevê:\n\"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem\nde uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,\nimpondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e\npreservá-lo para as presentes e futuras gerações.\" Nesse sentir,\ncabe ao município fiscalizar e, se o caso, embargar ou determinar a\ndemolição de obras irregulares. Os documentos que acompanharam a\ninicial e o laudo juntado demonstraram as irregularidades que\nmaculam a construção alvo da presente demanda: \"não possui alvará ou\nqualquer tipo de licença para construção\"; \"não existe levantamento\nplanialtimétrico cadastral\"; \"além disto a construção encontra-se\nerigida em loteamento clandestino\". Assim, não há como assegurar ao\nréu o direito à moradia em imóvel erigido em tais circunstâncias, em\ndesconformidade e ao largo das posturas municipais.[...].\nIII - Desse modo, comprovadas pericialmente as diversas\nirregularidades na edificação promovida pelo recorrido, como\nausência de levantamento planialtimétrico cadastral, alvará ou\nqualquer tipo de licença para construção, além de se tratar de obra\nerigida em loteamento clandestino e sem autorização da prefeitura de\nSão José dos Campos/SP, sendo, ainda, dever da administração\nmunicipal promover o adequado ordenamento territorial, mediante\nplanejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do\nsolo urbano (CF, art. 30, VIII), irracional possibilitar o Poder\nJudiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, determinando\na regularização de loteamento clandestino em benefício de\nparticular.\nIV - Ademais, em se tratando de ocupação de solo urbano municipal,\ntanto a jurisprudência desta Corte Superior quanto a do Supremo\nTribunal Federal é firme no sentido de não ser possível a posse de\nbem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza\nprecária e irregular, podendo a reintegração do imóvel e o\ndesfazimento da construção erigida clandestinamente ser postulada e\ndeferida a qualquer tempo. Confiram-se os seguintes precedentes\nnesse sentido: AREsp n. 1.725.385/SP, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 9/4/2021; AgInt\nno REsp n. 1.670.186/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 7/8/2020).\nV - Correta decisão que deu provimento ao recurso especial do\nmunicípio para restabelecer a sentença de primeiro grau que\ndeliberou pela desocupação e demolição da construção erigida\nirregular e clandestinamente em área urbana da municipalidade.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra.\nMinistra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ebed8de46d3dc22e6c492b39c9bf54a81d6d93c5dc1e074803d185f51599f437","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
