{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72631,"origem":"stj","sha256_origem":"2f8ea8a71eb0988585fb9664649f91a4c3360a8c27fd82c2753f75602bf09cfa","registro_original":{"id_fonte":"000887015","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2586526","numero_registro":"202400742507","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE OMISSÃO,\nOBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO\nCONHECIDOS.\nI - Trata-se de embargos de declaração opostos em desfavor de\nacórdão unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que\nnegou provimento a agravo interno. O embargante não aponta vícios\nsanáveis em embargos de declaração. Inconformado com o resultado\ncontrário aos seus interesses, utiliza-se dessa via estreita para\nimpugnar decisão que não conheceu do seu recurso especial.\nII - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade,\neliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, e/ou\ncorrigir erro material.\nIII - O caput do art. 1.023 do Código de Processo Civil de 2015\naponta expressamente o dever do embargante de indicar a omissão,\nobscuridade ou contradição na decisão embargada, ônus do qual não se\ndesincumbiu o embargante. A ausência de indicação, nas razões dos\nembargos declaratórios, da presença de quaisquer dos\nsupramencionados vícios implica o não conhecimento dos embargos de\ndeclaração por descumprimento dos requisitos legais.\nIV - Embargos de declaração não conhecidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d0a65ab08ca4647ba1a1c7529bd9c80d6b83e7064d1af43803463cf0cbeca0ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
