{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72632,"origem":"stj","sha256_origem":"24f05342ffa6dbd5b590f7a758344a658113fadd10be323d62e19d98de2280d6","registro_original":{"id_fonte":"000887040","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2039366","numero_registro":"202103886020","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS E AMBIENTAIS.\nROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA\nSÚMULA N. 7/STJ.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, objetivando a\nreparação por danos morais e ambientais, em virtude de transtornos\nexperimentados após o rompimento da Barragem de Brumadinho, ocorrido\nem janeiro de 2019. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao\nrecurso, reformando a decisão agravada para revogar a inversão do\nônus da provas.\nII - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIII - Ademais, quanto à multa aplicada, incide o óbice da Súmula n.\n7 do STJ, tendo em vista que o reexame da premissa fixada pela Corte\nde origem quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração\ndemandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos,\nincabível na via estreita do recurso especial. Nesse sentido, o STJ\njá decidiu que: \"In casu, rever o entendimento do Tribunal de\norigem, que aplicou a pena de multa prevista no art. 538, parágrafo\núnico, do Código de Processo Civil, por considerar os embargos\nprotelatórios, demandaria necessário revolvimento de matéria fática,\no que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice\ncontido na Súmula n. 7/STJ\" (AgRg no AREsp 368.054/ES, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/3/2015,\nDJe 13/3/2015.)\nIV - Nesse contexto, convém ressaltar que a jurisprudência desta\nCorte é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal\nde Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à\ninterpretação e à uniformização do direito infraconstitucional\nfederal, e não à atuação como uma terceira instância na análise dos\nfatos e das provas.\nV - Por fim, no AResp nº 2.030.821- MG, DJe 26/10/2022, ao julgar\nprecedente idêntico ao presente recurso, o Ministro- Relator\nHumberto Martins destacou que \"tratando-se de ação indenizatória por\ndano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva,\npois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão\ndo ônus da prova\".\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra.\nMinistra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b0409f7d4693f7242b1d547c0e0fa21f44451bb518a294b0a3aeb84a401395f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
