{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72633,"origem":"stj","sha256_origem":"29d79e0c55b14722039645b24252d394359f8dcbe7e97f2d92e02df4f6e56719","registro_original":{"id_fonte":"000887041","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1818726","numero_registro":"202100062049","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DISSOLUÇÃO\nIRREGULAR. DISTRATO COM REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. ENCERRAMENTO\nDAS ATIVIDADES SEM REALIZAÇÃO DO PASSIVO. CARACTERIZADA. AGRAVO\nINTERNO PROVIDO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada contra empresa\nextinta. Na sentença julgou-se extinta a execução fiscal, com fulcro\nno art. 267, IV, do CPC/73. No Tribunal de origem, a sentença foi\nmantida. Interposto recurso especial, este teve seguimento negado.\nSeguiu-se a interposição de agravo em recurso especial. No STJ, em\ndecisão monocrática da lavra do Min. Presidente desta Corte, não se\nconheceu do recurso, ante a incidência da Súmula 182/STJ.\nII - O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o\nregistro do distrato na junta comercial, não garante, por si só, o\nafastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial, se não\nforem quitadas as dívidas da pessoa jurídica (AgInt nos EDcl no\nREsp n. 1.882.530/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020; AgInt no REsp n.\n1.860.439/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 29/6/2020, DJe de 21/8/2020.)\nIII - No caso dos autos, não houve a liquidação do passivo da\nsociedade empresária, conforme admitido pelo Tribunal de origem, não\nhavendo que se falar em dissolução regular.\nIV - Agravo interno provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"160a1f738b3e16d203b9abbb5c92b4c2f065dbcd665da728952ee9b2d2725280","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
