# Registro público: STJ — 1900154

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72634/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72634.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9784788d1acb6f257dea0821466a359b506b197f705bf0e52e97cea9a0f00dde

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887066
- **Número de registro na fonte:** 202002647796
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR
VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS E SEM COMANDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR
EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.  MATÉRIA DIRIMIDA COM BASE
EM RESOLUÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO, NA ORIGEM. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO. SÚMULA 126/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A recorrida ajuizou ação de consignação em pagamento contra a
Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, por meio da qual
pretende o depósito judicial de 80% (oitenta por cento) do montante
relativo à multa administrativa, fixada nos autos do Processo
Administrativo n. 25785.003649/2012-75.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte a quo, mediante a análise e interpretação da Resolução
Normativa ANS n. 48/2003, manteve a sentença que julgou procedente o
pedido, concluindo pelo direito da parte autora ao pagamento da
multa com 20% (vinte por cento) de desconto, desde que realizado
antes da interposição do recurso. Segundo consta do acórdão, "não há
menção, na resolução, de que o desconto estaria condicionado ao não
oferecimento de recurso administrativo".
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria
submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas
necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se,
por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Os artigos apontados como violados (art. 334 do Código Civil;
art. 1º-A da Lei 9.873/1999; art. 29, caput, da Lei 9.656/1998; e
art. 10, II, da Lei 9.961/2000), além de não terem sido
prequestionados, não contêm comando normativo suficiente para
embasar a tese recursal e reformar a motivação do aresto recorrido,
aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Para reformar a conclusão do aresto recorrido, seria necessária a
análise e interpretação de norma infralegal, providência que não é
cabível na via estreita do recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** O acórdão recorrido está assentado em fundamento constitucional
autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do
Tribunal de origem. A parte recorrente interpôs recurso
extraordinário, o qual foi inadmitido pelo Tribunal de origem, sem
que houvesse a interposição do respectivo agravo, o que atrai o
óbice da Súmula 126/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR
VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS E SEM COMANDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR
EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.  MATÉRIA DIRIMIDA COM BASE
EM RESOLUÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO, NA ORIGEM. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO. SÚMULA 126/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A recorrida ajuizou ação de consignação em pagamento contra a
Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, por meio da qual
pretende o depósito judicial de 80% (oitenta por cento) do montante
relativo à multa administrativa, fixada nos autos do Processo
Administrativo n. 25785.003649/2012-75.
2. A Corte a quo, mediante a análise e interpretação da Resolução
Normativa ANS n. 48/2003, manteve a sentença que julgou procedente o
pedido, concluindo pelo direito da parte autora ao pagamento da
multa com 20% (vinte por cento) de desconto, desde que realizado
antes da interposição do recurso. Segundo consta do acórdão, "não há
menção, na resolução, de que o desconto estaria condicionado ao não
oferecimento de recurso administrativo".
3. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria
submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas
necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se,
por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.
4. Os artigos apontados como violados (art. 334 do Código Civil;
art. 1º-A da Lei 9.873/1999; art. 29, caput, da Lei 9.656/1998; e
art. 10, II, da Lei 9.961/2000), além de não terem sido
prequestionados, não contêm comando normativo suficiente para
embasar a tese recursal e reformar a motivação do aresto recorrido,
aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
5. Para reformar a conclusão do aresto recorrido, seria necessária a
análise e interpretação de norma infralegal, providência que não é
cabível na via estreita do recurso especial.
6. O acórdão recorrido está assentado em fundamento constitucional
autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do
Tribunal de origem. A parte recorrente interpôs recurso
extraordinário, o qual foi inadmitido pelo Tribunal de origem, sem
que houvesse a interposição do respectivo agravo, o que atrai o
óbice da Súmula 126/STJ.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte
do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
