# Registro público: STJ — 2005232

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72635/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72635.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12783d2e9155e6f5bbacb454e43ec7fadc35e975228f7d27b67cfe362020dc7a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887067
- **Número de registro na fonte:** 202201598229
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. MP 135/2003. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. DECLARAÇÃO POSTERIOR. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional objetivando a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa. Na sentença, acolheu-se a execução de pré-executividade para julgar o processo extinto, em decorrência de prescrição. No TRF3, a apelação da Fazenda Nacional foi provida monocraticamente. O agravo interno, na sequência, improvido…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. MP 135/2003. DECLARAÇÃO DE
COMPENSAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
DECADÊNCIA. DECLARAÇÃO POSTERIOR. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA REANÁLISE DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA  7/STJ.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda
Nacional objetivando a cobrança de créditos inscritos em dívida
ativa. Na sentença, acolheu-se a execução de pré-executividade para
julgar o processo extinto, em decorrência de prescrição. No TRF3, a
apelação da Fazenda Nacional foi provida monocraticamente. O agravo
interno, na sequência, improvido.
II - O processamento da compensação subordina-se à legislação
vigente no momento do encontro de contas, sendo vedada a apreciação
de eventual pedido de compensação ou declaração de compensação com
fundamento em legislação superveniente (REsp n. 1.164.452/MG,
relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe
2/9/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973).
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que,
em relação ao período anterior ao advento da Medida Provisória n.
135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003, há necessidade de
lançamento de ofício para se cobrar tributo declarado em DCTF e
sujeito a pedido de compensação indeferido pela administração
tributária, permitindo ao contribuinte o exercício do direito de
defesa, sendo vedada a automática inscrição em dívida ativa do
débito informado. Precedentes.
IV - Quanto aos valores objeto de declaração de compensação
posterior a 31.10.2003, correto e compatível com a jurisprudência
desta Corte o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que a
declaração do contribuinte constitui o crédito tributário,
permitindo-se a subsequente inscrição em dívida ativa,
independentemente de qualquer providência adicional por parte do
fisco, nos termos da Súmula n. 436 do STJ.
V - A irresignação do recorrente acerca ocorrência de prescrição vai
de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no
conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela sua
inocorrência. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os
dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o
reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado
no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula
n. 7/STJ.
VI - Recurso especial conhecido para dar-lhe parcial provimento,
reconhecendo a decadência apenas quanto aos débitos objeto de
declaração de compensação anterior a 31/10/2003 em relação aos quais
não tenha havido o lançamento tributário de ofício no prazo legal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2005232 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 12783d2e9155e6f5bbacb454e43ec7fadc35e975228f7d27b67cfe362020dc7a
- **SHA-256 do comentário:** 6a90a94864a8403f9e4f5984da7d4690ed09570a75819c2deff2077110f3f285
