{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72637,"origem":"stj","sha256_origem":"1dd962b87f262f322d5531bae81190cfb044d3c8bb722f2cd4b3aa04fa815f83","registro_original":{"id_fonte":"000887082","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2142604","numero_registro":"202401644640","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.  CADASTRO ÚNICO DE EXIGÊNCIAS PARA\nTRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS/CAUC.\nSUSPENSÃO/RETIRADA DAS IRREGULARIDADES. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM A\nCODEVASF. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E\n1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS\nFATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO\nALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n615/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Município de Palmares\ncontra a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e\ndo Parnaíba - CODEVASF, a União, o Fundo Nacional de Desenvolvimento\nda Educação - FNDE e a Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a\nsuspensão/retirada da inadimplência dos itens 1.3 - Regularidade\nquanto a contribuições para o FGTS, 1.5 - Regularidade perante o\nPoder Público Federal e 5.1 - Aplicação mínima de recursos em\neducação, todos do Cadastro Único de Exigências para Transferências\nVoluntárias - CAUC, a fim de possibilitar a celebração do convênio\nna Plataforma Mais Brasil com a CODEVASF.\nII - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a\nquo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido. Esta\nCorte negou provimento ao recurso especial.\nIII - A respeito da apontada violação dos arts. 489, II, §1º, IV, e\n1.022, II, do CPC/2015, não se observa pertinência na alegação,\ntendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora\napresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a\nirresignação da concessionária recorrente evidentemente limitada ao\nfato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que\nnão viabiliza o referido recurso declaratório.\nIV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da violação dos mencionados artigos processuais,\nconforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:\n(AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp\n1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.)\nV - Em relação à indicada violação do art. 17 do CPC/2015, apontada\npela CODEVASF, sob o entendimento de que não teria legitimidade para\nfigurar no polo passivo da lide, é forçoso esclarecer que a\nalteração das conclusões do acórdão recorrido, no tocante à\nlegitimidade da recorrente, demandaria, necessariamente, proceder ao\nreexame dos mesmos elementos fáticos dos autos, providência\nimpossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do\nenunciado da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito, os seguintes\njulgados: (AgInt no AREsp n. 2.536.144/SP, relator Ministro Marco\nAurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de\n23/5/2024 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.580.906/SP, relator\nMinistro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em\n11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)\nVI - No que trata da apontada contrariedade ao art. 25 da Lei de\nResponsabilidade Fiscal, bem como aos arts. 1º, 2º, I, e 26 da Lei\nn. 10.522/2002, apontada pela União e pelo FNDE, a Corte Regional na\nfundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento\n(fls. 3.198-3.199): \"[...] Não se está, no caso, a concluir que a\nalteração na administração municipal venha a eximir os novos\nmandatários das obrigações assumidas e não adimplidas por seus\nantecessores, sendo certo que a retirada do ente municipal do\nreferido cadastro de inadimplentes não impede a apuração de\nresponsabilidades por eventuais inabilidades nas gestões anteriores\ndas verbas públicas. 13. Não é razoável que, tomadas todas as\nprovidências para regularização e apuração das responsabilidades,\nseja mantida a restrição imposta, a qual inviabiliza, por vias\nreversas, o recebimento de verbas federais para serem aplicadas pela\nadministração municipal.\"\nVII - O entendimento adotado pelo Tribunal a quo encontra-se em\nharmonia com o posicionamento firmado nesta Corte Superior,\ninclusive sumulado (Súmula n. 615/STJ), no sentido de que \"Não pode\nocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros\nrestritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na\ngestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação\ndos danos eventualmente cometidos\".\nVIII - Consignou-se no aresto vergastado que a atual gestão tomou\ntodas as providências necessárias e cabíveis para a\nresponsabilização do antigo gestor, bem como que adotou todas as\nmedidas para a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários\nque também deram ensejo à restrição nos cadastros de inadimplência,\npelo que deveria ser revigorada a suspensão das restrições impostas\nao ente federado recorrido.\nIX - Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, da\nimpossibilidade de suspensão das restrições em comento, na forma\npretendida no apelo especial, demandaria o revolvimento do mesmo\nacervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela\nvia estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da\nSúmula n. 7/STJ. A propósito, confiram-se os seguintes julgados:\n(AREsp n. 1.855.672/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães,\nSegunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021 e REsp n.\n1.911.586/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 24/8/2021, DJe de 1º/9/2021.)\nX  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"69d7fdb6b31ea3bc1d2c0019ab4cc42c1225cf7400a7db42f5270141fbc73900","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
