{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72638,"origem":"stj","sha256_origem":"50f6a7a78025c5bf6621ef9ea72e33519dfbcc789d3df9a4d070e977146d72d7","registro_original":{"id_fonte":"000887084","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1924235","numero_registro":"202100551575","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO\nINDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADUFEPE. NATUREZA\nJURÍDICA. ENTIDADE ASSOCIATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.\nLEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE DE ASSOCIAÇÃO NA ENTIDADE EM DATA\nANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. TEMA 499/STF. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por\nUFPE contra decisão que reconheceu a legitimidade de todos os\nexequentes, em procedimento individual de cumprimento de sentença\ncoletiva que assegurou à ADUFEPE o direito à percepção de\nindenização relativa aos dias de férias e licença-prêmio não\ngozadas.\nII - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada, para afastar a\nlegitimidade dos exequentes.\nIII - O entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em\nconsonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no\nsentido de que as associações necessitam comprovar a lista de seus\nassociados até o ajuizamento da ação para terem reconhecida sua\nlegitimidade.\nIV - O Supremo Tribunal Federal firmou a tese correspondente ao Tema\n499, julgado sob o rito da repercussão geral, no sentido de que a\neficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação\ncoletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa\nde interesses dos associados, somente alcança os filiados,\nresidentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem\nem momento anterior ou até a data da propositura da demanda,\nconstantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de\nconhecimento.\nV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte\nsomente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de\norigem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente\nviolada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse\nsentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: \"Inadmissível recurso\nespecial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos\ndeclaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo\"; e, por\nanalogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"38a6d1c8f221d3874a175ca12a3468ac7c4c551a243479dfed9c87973d3908bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
