{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72641,"origem":"stj","sha256_origem":"41e6147d75d80a103b7d25aa12a7ae1a114971de9cc034c4cba8d2911dd66d4c","registro_original":{"id_fonte":"000887088","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1426355","numero_registro":"201304136106","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE\nLICITAÇÃO. PRORROGAÇÃO POR LONGO PRAZO. ILEGALIDADE. PRÉVIA\nINDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LIMITES DA LIDE. APLICAÇÃO DO DIREITO\nSUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO\nSTJ.  ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 480, 481 E 482 DO CPC/73. AUSÊNCIA\nDE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\n1. Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ora\nagravado, ajuizou ação civil pública contra o Departamento de\nTransportes do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ e 108 empresas\npermissionárias de transporte coletivo de ônibus no Estado do Rio de\nJaneiro, requerendo a declaração de nulidade de todos os\ninstrumentos delegatórios outorgados sem prévia licitação. A\nmencionada ação foi desmembrada, gerando 108 ações idênticas, uma\ncontra cada empresa inicialmente listada, sendo o acórdão recorrido\noriundo de uma dessas ações.\n2.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria\nsubmetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas\nnecessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo\nomissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se,\npor conseguinte, a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973.\n3. A matéria de que tratam os arts. 480, 481 e 482 do CPC/1973 não\nfoi decida pelo Tribunal de origem e os embargos de declaração\nopostos pela agravante não visavam o seu prequestionamento. Assim, é\no caso de incidência do óbice previsto nas Súmulas 211/STJ e 282 e\n356/STF.\n4. Ao apreciar outros recursos oriundos de algumas das outras ações\nidênticas a esta, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento\nno sentido de que (a) a exigibilidade da licitação é proveniente da\nConstituição Federal, devendo a legislação infraconstitucional ser\ncompatibilizada com os preceitos insculpidos nos artigos 37, inciso\nXXI, e 175 da Carta República, não podendo admitir-se um longo lapso\ntemporal, com respaldo no art. 42, § 2º, da Lei n. 8.987/1995, uma\nvez que o comando constitucional deve ser plenamente cumprido; (b) a\ninvocação do direito à indenização não está contido dentro dos\nlimites objetivos da lide que, mesmo diante da alegação de direito\nsuperveniente, não pode ser ampliado a critério do julgador, ou\nseja, a aplicação do art. 462 do CPC só seria possível observados os\nlimites do art. 128 do mesmo diploma legal. No caso, não tendo a\nempresa ré formulado pedido indenizatório, indevida a aplicação do\nalegado direito superveniente pelo Tribunal de origem; (c) ainda que\nassim não fosse, indispensável o cumprimento dos ditames\nconstitucionais e legais, com a realização de prévio procedimento\nlicitatório para que se possa cogitar de indenização aos\npermissionários de serviço público de transporte coletivo; e (d)\nfoge à razoabilidade conferir-se eficácia a contrato celebrado sem\nprévia licitação, quase dez anos depois de promulgada a Constituição\nFederal de 1988, de modo que, se alguma indenização é devida pela\nAdministração, certamente não o será nos moldes do art. 42 e\nparágrafos da Lei 8.987/1995, dependendo eventual pleito nesse\nsentido de ação própria.\n5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nTeodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"05d04bacb6c6612c2fd96a405592e3e63287550716b5f69cf103852b02cfe200","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
