# Registro público: STJ — 2140361

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72642/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72642.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0abc688136b398747c502c719c05aac653797b16170a703dc6dd56ba9333e5d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887089
- **Número de registro na fonte:** 202401539017
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENCIAÇÃO DE ALÍQUOTAS. SELETIVIDADE FISCAL. ADICIONAL REFERENTE AO FECP. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pretende provimento jurisdicional no sentido da redução da alíquota do FECP. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder parcialmente a segurança, para (i) fixar a alíquota de ICMS sobre energia elétrica consumida pela apelante em 18%, (ii) determinar que a referida alíquota seja acrescida da alíquota de 4% referente…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. DIFERENCIAÇÃO DE ALÍQUOTAS. SELETIVIDADE FISCAL. ADICIONAL
REFERENTE AO FECP. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pretende
provimento jurisdicional no sentido da redução da alíquota do FECP.
Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença
foi reformada para conceder parcialmente a segurança, para (i) fixar
a alíquota de ICMS sobre energia elétrica consumida pela apelante
em 18%, (ii) determinar que a referida alíquota seja acrescida da
alíquota de 4% referente ao FECP, e (iii) deixar de reconhecer o
direito da apelante à compensação tributária em relação aos valores
já pagos a título de ICMS acima da alíquota de 22%.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - O mandado de segurança pode ser utilizado para buscar a
compensação ou restituição de valores recolhidos indevidamente nos
cinco anos anteriores à impetração do mandamus, devendo tal pleito,
após declarado pelo julgador, ser requerido na esfera administrativa
após o trânsito em julgado da sentença, devendo nessa seara ser
realizado o encontro de contas. Neste sentido: AgInt no REsp n.
1.970.575/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; REsp n. 2.062.581/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
6/2/2024, DJe de 9/2/2024.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** b0abc688136b398747c502c719c05aac653797b16170a703dc6dd56ba9333e5d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2140361 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b0abc688136b398747c502c719c05aac653797b16170a703dc6dd56ba9333e5d
- **SHA-256 do comentário:** 6e10d3fd669475a7a728280b91d54d245e02b14218cdd0c553fb10ffa4537e59
