{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72644,"origem":"stj","sha256_origem":"d215edfd5ff1921d5a7b2076fb86d97fcbc8a85ba49b1f7bb034f189ff4ee0e2","registro_original":{"id_fonte":"000887092","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1902937","numero_registro":"202002839394","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nPREMISSA FÁTICA INCONTROVERSA NOS AUTOS DE QUE HOUVE PAGAMENTO\nANTECIPADO, AINDA QUE PARCIAL, DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.\nINAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA REGRA DE\nDECADÊNCIA DO ART. 150, § 4º, DO CTN, AO INVÉS DA REGRA PREVISTA NO\nART. 173, I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE STJ. SÚMULA 568/STJ.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no\nsentido de que não se aplica o óbice da Súmula 7/STJ (\"A pretensão\nde simples reexame de prova não enseja recurso especial\"), quando as\npremissas fáticas consideradas no julgamento do recurso especial\nsão incontroversas nos autos.\n2. Relativamente à fixação do termo inicial do prazo decadencial\npara a constituição do crédito tributário, a regra geral é a do art.\n173, I, do CTN, segundo a qual \"o direito de a Fazenda Pública\nconstituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos,\ncontados (...) I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em\nque o lançamento poderia ter sido efetuado\". Todavia, há regra\nespecífica para os casos de tributo sujeito a lançamento por\nhomologação, que, segundo o art. 150 do CTN, \"ocorre quanto aos\ntributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de\nantecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa\"\ne \"opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando\nconhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,\nexpressamente a homologa\". Nestes casos, havendo o pagamento\nantecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o\nlançamento de eventuais diferenças é de cinco anos, a contar do fato\ngerador, conforme estabelece o § 4º do art. 150 do CTN (AgRg nos\nEREsp 216.758/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira\nSeção, DJU de 10/4/2006).\n3. Nesta ação anulatória de débito fiscal, é fato incontroverso nos\nautos que se trata de pagamento antecipado, ainda que parcial, das\ncontribuições previdenciárias, a ensejar a aplicação do art. 150, §\n4º, do CTN, ao invés do art. 173, I, do mesmo diploma legal.\nAdotando-se a premissa fática incontroversa nos autos - o que afasta\na incidência do óbice da Súmula 7/STJ -, é de se reconhecer que,\nhavendo pagamento parcial, o entendimento correto foi o do juízo\nsentenciante, que excluiu do Lançamento de Débito Confessado n.\n35.142.401-6, objeto de confissão de dívida datada de 31/8/2000, as\nexações cujos fatos geradores estão compreendidos no período de\nfevereiro de 1992 a julho de 1995, uma vez que atingidas pela\ndecadência.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nTeodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f8418e339aefe0df998085317471468ea923eda10c6d8f4cde17e71e2192dd31","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
