# Registro público: STJ — 1902937

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72644/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72644.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d215edfd5ff1921d5a7b2076fb86d97fcbc8a85ba49b1f7bb034f189ff4ee0e2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREMISSA FÁTICA INCONTROVERSA NOS AUTOS DE QUE HOUVE PAGAMENTO
ANTECIPADO, AINDA QUE PARCIAL, DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA REGRA DE
DECADÊNCIA DO ART. 150, § 4º, DO CTN, AO INVÉS DA REGRA PREVISTA NO
ART. 173, I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE STJ. SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que não se aplica o óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), quando as
premissas fáticas consideradas no julgamento do recurso especial
são incontroversas nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Relativamente à fixação do termo inicial do prazo decadencial
para a constituição do crédito tributário, a regra geral é a do art.
173, I, do CTN, segundo a qual "o direito de a Fazenda Pública
constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos,
contados (...) I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que o lançamento poderia ter sido efetuado". Todavia, há regra
específica para os casos de tributo sujeito a lançamento por
homologação, que, segundo o art. 150 do CTN, "ocorre quanto aos
tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de
antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa"
e "opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando
conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,
expressamente a homologa". Nestes casos, havendo o pagamento
antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o
lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos, a contar do fato
gerador, conforme estabelece o § 4º do art. 150 do CTN (AgRg nos
EREsp 216.758/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Seção, DJU de 10/4/2006).
- **Item 3 (texto oficial):** Nesta ação anulatória de débito fiscal, é fato incontroverso nos
autos que se trata de pagamento antecipado, ainda que parcial, das
contribuições previdenciárias, a ensejar a aplicação do art. 150, §
4º, do CTN, ao invés do art. 173, I, do mesmo diploma legal.
Adotando-se a premissa fática incontroversa nos autos - o que afasta
a incidência do óbice da Súmula 7/STJ -, é de se reconhecer que,
havendo pagamento parcial, o entendimento correto foi o do juízo
sentenciante, que excluiu do Lançamento de Débito Confessado n.
35.142.401-6, objeto de confissão de dívida datada de 31/8/2000, as
exações cujos fatos geradores estão compreendidos no período de
fevereiro de 1992 a julho de 1995, uma vez que atingidas pela
decadência.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREMISSA FÁTICA INCONTROVERSA NOS AUTOS DE QUE HOUVE PAGAMENTO
ANTECIPADO, AINDA QUE PARCIAL, DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA REGRA DE
DECADÊNCIA DO ART. 150, § 4º, DO CTN, AO INVÉS DA REGRA PREVISTA NO
ART. 173, I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE STJ. SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que não se aplica o óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), quando as
premissas fáticas consideradas no julgamento do recurso especial
são incontroversas nos autos.
2. Relativamente à fixação do termo inicial do prazo decadencial
para a constituição do crédito tributário, a regra geral é a do art.
173, I, do CTN, segundo a qual "o direito de a Fazenda Pública
constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos,
contados (...) I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que o lançamento poderia ter sido efetuado". Todavia, há regra
específica para os casos de tributo sujeito a lançamento por
homologação, que, segundo o art. 150 do CTN, "ocorre quanto aos
tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de
antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa"
e "opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando
conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,
expressamente a homologa". Nestes casos, havendo o pagamento
antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o
lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos, a contar do fato
gerador, conforme estabelece o § 4º do art. 150 do CTN (AgRg nos
EREsp 216.758/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Seção, DJU de 10/4/2006).
3. Nesta ação anulatória de débito fiscal, é fato incontroverso nos
autos que se trata de pagamento antecipado, ainda que parcial, das
contribuições previdenciárias, a ensejar a aplicação do art. 150, §
4º, do CTN, ao invés do art. 173, I, do mesmo diploma legal.
Adotando-se a premissa fática incontroversa nos autos - o que afasta
a incidência do óbice da Súmula 7/STJ -, é de se reconhecer que,
havendo pagamento parcial, o entendimento correto foi o do juízo
sentenciante, que excluiu do Lançamento de Débito Confessado n.
35.142.401-6, objeto de confissão de dívida datada de 31/8/2000, as
exações cujos fatos geradores estão compreendidos no período de
fevereiro de 1992 a julho de 1995, uma vez que atingidas pela
decadência.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d215edfd5ff1921d5a7b2076fb86d97fcbc8a85ba49b1f7bb034f189ff4ee0e2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

