{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72646,"origem":"stj","sha256_origem":"8fc51a69c218f44415378c3536c124464ad1f652a5b5e968557604018c71558a","registro_original":{"id_fonte":"000887100","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2159531","numero_registro":"202402743491","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA\nDOS EXEQUENTES. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MUDANÇA DO\nESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO\nDA DEMANDA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto  contra\na decisão que, nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença,\nem que foi reconhecido o excesso da execução, consignou que a\nsituação de hipossuficiência dos particulares se encerrará com o\nrecebimento do precatório, determinando que os honorários\nsucumbenciais devidos à União, no percentual de 10% incidente sobre\no excesso de execução apurado, sejam destacados do crédito a ser\nrecebido.\nII - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte deu\nprovimento ao recurso especial.\nIII - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no\nsentido de que o aferimento da insuficiência econômica para fins da\nassistência judiciária gratuita é de ser realizado ante as\ncircunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou\njurídica) no momento em que formulado o correspondente pedido.\nIV - Assim, é insuficiente para o afastamento da suspensão da\nexigibilidade da prestação honorária, prevista no art. 98, § 3º, do\nCPC/2015, a circunstância de que a parte possui crédito a receber (o\ncrédito executado). Neste sentido: (AgInt no REsp n. 1.907.868/CE,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n11/10/2021, DJe de 14/10/2021, AgInt no REsp n. 1.611.540/RJ,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em\n14/9/2020, DJe 17/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.727.995/PE, relator\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019,\nDJe 22/8/2019).\nV  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"09940cfae248cc172b760ae33c78e31dfe52e4804fe9408b736d0473288dc9c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
