# Registro público: STJ — 2101434

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72647/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72647.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5248336e946a2dad103d473bbd780814124390220d9cdb3b22c6d17cf9ca265d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO
PENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, "antes do trânsito em
julgado da ação criminal não corre a prescrição quando a ação se
origina de fato que também deva ser apurado no juízo criminal, ou
seja, quando houver relação de prejudicialidade entre a esferas
cível e penal, nos termos do art. 200 do Código Civil" (AgInt no
REsp 1.548.593/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 16/10/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO
PENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "antes do trânsito em
julgado da ação criminal não corre a prescrição quando a ação se
origina de fato que também deva ser apurado no juízo criminal, ou
seja, quando houver relação de prejudicialidade entre a esferas
cível e penal, nos termos do art. 200 do Código Civil" (AgInt no
REsp 1.548.593/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 16/10/2019).
2.  Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5248336e946a2dad103d473bbd780814124390220d9cdb3b22c6d17cf9ca265d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

