# Registro público: STJ — 1518902

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72650/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72650.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d49d306bd1c1c5519cd62d1ee6c2e6587e1966f39002e7bf9f7418f998a69836

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887119
- **Número de registro na fonte:** 201901635926
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCOMPATIBILIDADE COM O
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO.
INSCRIÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 11.415/2006. INCOMPATIBILIDADE
PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. LEGÍTIMA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE
EXERCÍCIO PROFISSIONAL. GARANTIA DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA
EFICIÊNCIA, DA MORALIDADE E DA ISONOMIA. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal, de que é vedado aos servidores do Ministério Público
Federal, e dos Estados, o exercício da advocacia. No julgamento da
ADI 5.454/DF, o Pleno do STF decidiu que  "o exercício de atividade
privada de advocacia, concomitante ao exercício das atribuições do
cargo público, pode gerar conflito de interesses, em potencial
vulneração aos princípios da eficiência e da moralidade, previstos
no art. 37 da Constituição Federal". Incidência da Súmula 568/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCOMPATIBILIDADE COM O
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO.
INSCRIÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 11.415/2006. INCOMPATIBILIDADE
PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. LEGÍTIMA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE
EXERCÍCIO PROFISSIONAL. GARANTIA DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA
EFICIÊNCIA, DA MORALIDADE E DA ISONOMIA. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal, de que é vedado aos servidores do Ministério Público
Federal, e dos Estados, o exercício da advocacia. No julgamento da
ADI 5.454/DF, o Pleno do STF decidiu que  "o exercício de atividade
privada de advocacia, concomitante ao exercício das atribuições do
cargo público, pode gerar conflito de interesses, em potencial
vulneração aos princípios da eficiência e da moralidade, previstos
no art. 37 da Constituição Federal". Incidência da Súmula 568/STJ.
2. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d49d306bd1c1c5519cd62d1ee6c2e6587e1966f39002e7bf9f7418f998a69836
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

