{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72653,"origem":"stj","sha256_origem":"c5e116044acbc376c18b00ee36c5c26ed86115b70b4c46d9d0ac81987237c155","registro_original":{"id_fonte":"000887132","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2063732","numero_registro":"202200352549","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO\nCOMPLEMENTAR. JUROS MORATÓRIOS EM CONTINUAÇÃO.  NÃO INCIDÊNCIA.\nACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela\nPrefeitura de Santo André contra decisão que, nos autos de\ndesapropriação em fase de execução, rejeitou o pedido de expurgos\ndos juros moratórios outrora fixados em decisão judicial transitada\nem julgado, reputando corretos os cálculos apresentados,\nhomologando-os e determinando a expedição de oficio requisitório\ncomplementar, conforme requeridos pelos credores, cumprindo a estes\no fornecimento das peças necessárias.\nII - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada para\nque sejam excluídos os juros de mora e os compensatórios sobre o\nparcelamento constitucional, sendo devidos os moratórios tão somente\nem caso de inadimplemento pela Fazenda Pública Estadual em relação\nao vencimento das parcelas, conforme decidido no julgamento do\nRecurso Extraordinário n. 590.751/SP (Tema 132, STF). Esta Corte,\nconheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.\nIII - A Corte de origem, em juízo de retratação, se manifestou\nquanto à matéria de fundo utilizando-se dos seguintes fundamentos:\n\"[...] Assim, devem ser excluídos os juros de mora e os\ncompensatórios sobre o parcelamento constitucional, sendo devidos os\nmoratórios tão somente em caso de inadimplemento pela Fazenda\nPública Estadual em relação ao vencimento das parcelas, conforme\ndecidido no julgamento do Recurso Extraordinário n. 590.751/SP (Tema\n132, STF) [...].\"\nIV - Com relação à alegação de infringência aos arts. 502, 503,\ncaput, 505, caput, 506, 507 e 508, todos do CPC/2015, dos arts. 61,\ncaput e §§1º e 30º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução\nàs Normas do Direito Brasileiro), é forçoso esclarecer que esta\nCorte Superior tem forte o entendimento de que \"para fins de\nexecução de sentença e expedição do primeiro precatório, é devida a\ninclusão de juros moratórios e compensatórios (quando previstos no\ntítulo executivo)\". Nesse caso, a incidência dos juros, tanto os\ncompensatórios como os moratórios, constitui questão jurídica,\nacobertada, inclusive, pela coisa julgada formada no título judicial\nexequendo, que não pode ser modificada senão pela via da ação\nrescisória.\nV - Nas contas relativas a precatórios complementares e precatórios\nsubmetidos à moratória prevista nos arts. 33 e 78 do ADCT, constitui\nimpropriedade técnica a inclusão de juros moratórios e\ncompensatórios de modo continuado. Nessas hipóteses, a inclusão\n(indevida) de juros moratórios e compensatórios constitui mero erro\nmaterial e a sua correção não implica alteração do critério\njurídico. Ressalva-se a incidência de juros de mora quando não\nobservado o prazo constitucional de pagamento\" (AgInt no REsp\n1.439.600/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, DJe 18/11/2016). No mesmo sentido: AgRg no RMS 39.302/SP,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n23/9/2014, DJe 30/9/2014; REsp 1.645.624/SP, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 20/4/2017.\nVI - A questão posta é \"se é cabível a incidência de juros de mora e\ncompensatórios em continuação\" (...) \"nas parcelas de precatórios\npagos em atraso\".\nVII - Nas contas relativas a precatórios complementares e\nprecatórios submetidos à moratória prevista nos arts. 33 e 78 do\nADCT, constitui impropriedade técnica a inclusão de juros moratórios\ne compensatórios de modo continuado, cabendo, tão somente, a\nincidência de novos juros de mora em decorrência do atraso no\npagamento das parcelas anuais. Confira-se os seguintes julgados:\n(AgInt no REsp n. 1.969.816/SP, relator Ministro Paulo Sérgio\nDomingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024,\nAgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RMS n. 48.403/SP, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019,\nDJe de 16/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.170.566/RJ, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de\n24/10/2018.)\nVIII - O dissídio jurisprudencial suscitado também não prospera.\nIX  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"43da49e263d31153fdda33101ee85f709436d27883a4a1ab2eff332a0e9f5c51","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
