{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72655,"origem":"stj","sha256_origem":"4be0016d99f519cd3137b09fe6013d5b0c12e0a5ae530d0c7cf218d1f491365e","registro_original":{"id_fonte":"000887161","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2584143","numero_registro":"202400665814","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-17","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICA E FUNDAMENTADAMENTE, A\nDECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO\nGENÉRICA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INSUFICIÊNCIA. ART.\n932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. CORRETA A\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECERA DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\nI. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ\nque não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da\nSúmula 182/STJ, porquanto o agravante não infirmara, especifica e\nfundamentadamente, o óbice da Súmula 7/STJ, aplicado, na origem,\npara inadmitir o apelo nobre.\nII. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, cumpre ao\nagravante infirmar, especifica e fundamentadamente, todos os\nfundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial,\ndemonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento\ndo apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932,\nIII, do CPC e Súmula 182/STJ, por analogia). Nesse sentido: AgRg no\nAREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA\nCOSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp\n888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de\n18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO\nFALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.\nIII. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando o recurso\nespecial não é admitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula\n7/STJ, é dever da parte agravante demonstrar, no agravo em recurso\nespecial, sob pena de preclusão, que a referida Súmula não se aplica\nao caso, evidenciando de que forma a violação aos dispositivos\nfederais, suscitada nas razões recursais, não depende de reanálise\ndo conjunto fático-probatório dos autos - deixando claro, por\nexemplo, que todos os fatos estão devidamente consignados no acórdão\nrecorrido -, sendo insuficiente a mera alegação no sentido da\ninaplicabilidade da Súmula 7/STJ ou de que o exame da controvérsia\ndispensa reexame probatório, por revelar-se como combate genérico e\nnão específico. Ou seja, \"Para afastar a incidência da Súmula\n182/STJ, não basta que o recorrente tenha explicitado, de maneira\ngenérica, a desnecessidade do reexame das provas dos autos para a\nanálise da tese suscitada no apelo nobre. Faz-se necessário que o\nagravante, analiticamente, contraste as conclusões do acórdão\ncombatido com os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do\nrecurso especial, demonstrando que, na situação dos autos, a Súmula\n7/STJ foi aplicada indevidamente\" (STJ, AgInt no AREsp 1.160.579/SP,\nRel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/04/2018).\nIV. No caso, por simples cotejo entre o decidido, pelo juízo prévio\nde admissibilidade da origem, e as razões do Agravo em Recurso\nEspecial verifica-se a ausência de impugnação específica e\nfundamentada ao referido óbice sumular, o que atrai a aplicação do\ndisposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como do teor da Súmula\n182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. Decisão da\nPresidência do STJ que não merece censura.\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nA Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b861f6f9f65eb034b085775bc79646043fd1a64f92f685eb3478e19b033c599a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
