{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72656,"origem":"stj","sha256_origem":"6e0e5a20ad7096060993f73696693e46459255170ad19ff2bf4bb7cc46c58d7b","registro_original":{"id_fonte":"000887162","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1652347","numero_registro":"201700250340","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA.\nVÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO\nDE EMPREGADOS MEDIANTE INTERPOSTAS PESSOAS JURÍDICAS. INEFICÁCIA\nPERANTE O FISCO.\nI - Na origem, Lunender S.A., tomadora de serviços, ajuizou ação\nvisando à declaração da nulidade do lançamento de contribuições\nprevidenciárias - estimadas, no mês de outubro de 2008, em R$\n10.081.940,07 (dez milhões, oitocentos e um mil, novecentos e\nquarenta reais e sete centavos) - alegando a inexistência de vínculo\nempregatício com os empregados das prestadoras, em razão da\nlegalidade da terceirização de serviços, tendo sido o pedido julgado\nprocedente. Interposta apelação pela Fazenda Nacional, o Tribunal\nde origem reformou a sentença, para considerar a legalidade da\ncobrança de contribuições previdenciárias e reconhecer a existência\nde vínculo empregatício direto entre trabalhadores das interpostas\npessoas jurídicas (Gisabel, MJM, D'Layons, Neon, C'Darwin e ARV) e\nreferida tomadora, sob o fundamento de que ficaram comprovadas\nfraude e simulação. Interpostos embargos infringentes pela Lunender\nS.A. perante o Tribunal de origem, ficou decidido que não houve a\ncomprovação da subordinação laboral, em termos de quantidade e\nintensidade das ordens permanentes de serviço pela Lunender S.A. em\nrelação aos empregados das referidas empresas interpostas.\nII - A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração\né a interna, caraterizada pela existência de proposições\ninconciliáveis entre si. Precedentes. A construção do fundamento do\nacórdão, que anota possíveis circunstâncias fático-jurídicas para\nprosseguir com o enquadramento do caso concreto não implica\ncontradição a ensejar violação do art. 1.022 por negativa de\nprestação jurisdicional, com a consequente nulidade do acórdão.\nIII - Afasta-se a incidência do óbice contido no Enunciado Sumular\nn. 7/STJ, considerando que o enquadramento fático está inteiramente\ndelineado nos acórdãos exarados pelo Tribunal de origem (em sede do\njulgamento da apelação, dos embargos de declaração, dos embargos\ninfringentes e dos últimos declaratórios), incumbindo ao Superior\nTribunal de Justiça, na espécie, a uniformização da interpretação\nacerca da lei federal aplicável à hipótese. Conforme apontado pelo\nTribunal de origem, \"não há nenhum impedimento para o reconhecimento\nda existência de vínculo empregatício de fato entre os\ntrabalhadores das supostas facções e a empresa demandante. Com\nefeito, ficou comprovado que a relação de subordinação e o\nrecebimento da remuneração, requisitos do contrato de trabalho\n(Consolidação das Leis do Trabalho, art. 3º), existia de fato entre\nos empregados e a Lunender por meio de interpostas pessoas\njurídicas, criadas para fazer formalmente as contratações de\nmão-de-obra.\" (fl. 783)\nIV - Evidente a ofensa às normas que embasam a autuação fiscal, na\nespécie, que estabelecem o conceito de segurado para fins\nprevidenciários (art. 12, I, a, da Lei n. 8.212/1991), e o fato\ngerador de contribuições previdenciárias consistentes nas\nremunerações creditadas aos segurados empregados (arts. 20, 21 e 22,\nI, II e III, da Lei n. 8.212/1991), autorizando a que a\nadministração tributária lance de ofício o tributo, diante de\nsituação de fato que reúne as circunstâncias materiais da relação\nempregatícia (arts. 33, § 3º, da Lei n. 8.212/1991 e 116, I, do CTN\n).\nV - Configurada a ilicitude da terceirização, mediante pessoas\njurídicas interpostas (empresas \"de fachada\"), com fraude, simulação\ne confusão patrimonial entre estas e a tomadora - principalmente na\nadministração de pessoal - , firma-se o vínculo empregatício direto\nentre a tomadora e os empregados fictamente contratados pelas\nempresas interpostas. Distinção fática (distinguishing) em relação\nao entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF\nn. 324 e do RE n. 958252/MG, no sentido da viabilidade da\nterceirização de atividade-fim.\nVI - Não cabe reconhecer eficácia à conduta do contribuinte que\nsimula negócios jurídicos com o escopo de escapar artificiosamente\nda tributação, dissimulando a ocorrência do fato gerador da\ncontribuição previdenciária em seu elemento constitutivo consistente\nna subordinação laboral presente no vínculo firmado diretamente\nentre a tomadora e os empregados das empresas \"de fachada\".\nVII - Incidência do dever fundamental de pagar tributos (arts. 145 e\nseguintes da Constituição Federal de 1988) (REsp n. 1.074.228/MG,\nRel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2008)\ne, por conseguinte, da higidez do auto de infração a fim de garantir\nintegral adimplemento do débito tributário.\nVIII - Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Afrânio Vilela, acompanhando o Sr. Ministro Francisco\nFalcão, por maioria, dar parcial provimento ao recurso, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin e Afrânio Vilela (voto-vista)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nVencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e5972bf5b9f21c65b561bcb3b07b1ab037de496a49d54817c78031f5d8267186","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
