{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72657,"origem":"stj","sha256_origem":"8d4bdf56ca261335b532d3e260de238c6c2de26c15ee7a7633480a71790ac7d2","registro_original":{"id_fonte":"000887163","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1942072","numero_registro":"202101702627","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-08-15","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ADUANEIRO. MULTA POR IMPORTAÇÃO\nIRREGULAR DE CIGARROS. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA MULTA APLICADA.\nRITO DO DECRETO N. 70.235/1972. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI\n9.873/1999. APLICABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DOS ARTS. 33 DO DECRETO\nN. 70.235/1972 E 129 DO DECRETO-LEI N. 37/1966. RESTABELECIDA A\nSENTENÇA E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECUSO ESPECIAL CONHECIDO E\nPROVIDO.\n1. Reconhecida, pelo Colegiado, a natureza administrativa da multa\naplicada na hipótese.\n2. As penalidades aplicadas no âmbito do processo administrativo\nfiscal, como é o caso das penalidades aduaneiras, podem ostentar\nnatureza jurídica tributária ou não tributária, de modo que a\ndefinição da legislação aplicável em relação à prescrição será\ndeterminada pela natureza do crédito perseguido.\n3. A legislação específica da prescrição intercorrente discutida nos\npresentes autos, ou seja, a Lei n. 9.873/1999, dispõe em seu art.\n1º, § 1º, que \"incide a prescrição no procedimento administrativo\nparalisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou\ndespacho\". O art. 5º da lei excepciona sua aplicação em relação às\ninfrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de\nnatureza tributária. Caso o crédito objeto do processo\nadministrativo fiscal pendente de julgamento ou despacho não possua\nnatureza tributária (ou funcional), ocorrerá a prescrição\nintercorrente se ficar paralisado por mais de três anos, nos termos\ndo § 1º do art. 1º da Lei n. 9.873/1999.\n4. Não há interrupção do prazo prescricional intercorrente previsto\nno § 1º do art. 1º da Lei n. 9.873/1999, a não ser nas hipóteses ali\nprevistas, quais sejam, a prolação de julgamento ou de despacho. Em\nse tratando de prescrição intercorrente no âmbito de prazo para a\nconstituição do crédito não tributário, não há falar em incidência\ndas normas relativas à suspensão da prescrição para a cobrança do\ncrédito (arts. 33 do Decreto n. 70.235/1972 e 129 do Decreto-Lei n.\n37/1966), visto que a fase de cobrança sequer foi inaugurada na\npendência da constituição definitiva do crédito não tributário, que\nsó ocorre após o término regular do processo administrativo, nos\ntermos do art. 1º-A da Lei n. 9.873/1999.\n5. Restabelecida a sentença de primeiro grau que reconheceu a\nocorrência da prescrição intercorrente, certo de que a própria\nexequente reconhece que \"de fato protocolada a impugnação em\n19/06/2008, a mesma só foi encaminhada para julgamento à\nDRJ/Ribeirão Preto/SP, em 26/04/2013\" (evento 58), e que não houve\nqualquer ato instrutório para apuração dos fatos ou qualquer outra\ncausa apta a interromper a prescrição intercorrente, tendo o\nprocesso administrativo fiscal ficado paralisado por mais de 3\n(três) anos.\n6. Na hipótese em análise, a prescrição intercorrente ocorreu no\nâmbito do processo administrativo de apuração da penalidade que\nficou paralisado por mais de três anos (§ 1º do art. 1º da Lei nº\n9.873/1999), de modo que a extinção da pretensão punitiva ocorreu já\nna seara administrativa, antes do ajuizamento da execução fiscal,\nrazão pela qual, sem necessidade de revolvimento de matéria\nfático-probatória (o que afasta o óbice da Súmula n. 7 desta Corte),\né possível atribuir à exequente a causa do ajuizamento da execução\nde crédito não tributário já fulminado pela prescrição\nintercorrente, devendo ser restabelecidos, em favor do executado, os\nhonorários advocatícios fixados pela sentença nos percentuais\nmínimos do art. 85, § 3º, do CPC (sentença exarada na égide do\nCPC/2015), sobre o valor atualizado da execução, que representava, à\ndata do ajuizamento, o valor de R$ 339.478,11 (trezentos e trinta e\nnove mil quatrocentos e setenta e oito reais e onze centavos).\n7. Recurso especial provido para reconhecer a prescrição\nintercorrente no âmbito do processo administrativo fiscal relativo à\npenalidade aduaneira administrativa, não tributária.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça:\n\"prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro\nAfrânio Vilela, dando provimento ao recurso especial, o aditamento\nao voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, quanto ao mérito,\ndando provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado pelos\nSrs. Ministros Teodoro Silva Santos e Francisco Falcão, o voto vogal\ndo Sr. Ministro Herman Benjamin negando provimento ao recurso\nespecial, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro\nHerman Benjamin.\"\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela (voto-vista)\ne Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e5127d2c3f89b728c168782d7943d8724b670d06236136409ffff13af9bb5fdf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
