# Registro público: STJ — 1942072

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-15
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72657/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72657.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d4bdf56ca261335b532d3e260de238c6c2de26c15ee7a7633480a71790ac7d2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887163
- **Número de registro na fonte:** 202101702627
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ADUANEIRO. MULTA POR IMPORTAÇÃO
IRREGULAR DE CIGARROS. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA MULTA APLICADA.
RITO DO DECRETO N. 70.235/1972. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI
9.873/1999. APLICABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DOS ARTS. 33 DO DECRETO
N. 70.235/1972 E 129 DO DECRETO-LEI N. 37/1966. RESTABELECIDA A
SENTENÇA E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECUSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Reconhecida, pelo Colegiado, a natureza administrativa da multa
aplicada na hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** As penalidades aplicadas no âmbito do processo administrativo
fiscal, como é o caso das penalidades aduaneiras, podem ostentar
natureza jurídica tributária ou não tributária, de modo que a
definição da legislação aplicável em relação à prescrição será
determinada pela natureza do crédito perseguido.
- **Item 3 (texto oficial):** A legislação específica da prescrição intercorrente discutida nos
presentes autos, ou seja, a Lei n. 9.873/1999, dispõe em seu art.
1º, § 1º, que "incide a prescrição no procedimento administrativo
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou
despacho". O art. 5º da lei excepciona sua aplicação em relação às
infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de
natureza tributária. Caso o crédito objeto do processo
administrativo fiscal pendente de julgamento ou despacho não possua
natureza tributária (ou funcional), ocorrerá a prescrição
intercorrente se ficar paralisado por mais de três anos, nos termos
do § 1º do art. 1º da Lei n. 9.873/1999.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há interrupção do prazo prescricional intercorrente previsto
no § 1º do art. 1º da Lei n. 9.873/1999, a não ser nas hipóteses ali
previstas, quais sejam, a prolação de julgamento ou de despacho. Em
se tratando de prescrição intercorrente no âmbito de prazo para a
constituição do crédito não tributário, não há falar em incidência
das normas relativas à suspensão da prescrição para a cobrança do
crédito (arts. 33 do Decreto n. 70.235/1972 e 129 do Decreto-Lei n.
37/1966), visto que a fase de cobrança sequer foi inaugurada na
pendência da constituição definitiva do crédito não tributário, que
só ocorre após o término regular do processo administrativo, nos
termos do art. 1º-A da Lei n. 9.873/1999.
- **Item 5 (texto oficial):** Restabelecida a sentença de primeiro grau que reconheceu a
ocorrência da prescrição intercorrente, certo de que a própria
exequente reconhece que "de fato protocolada a impugnação em
19/06/2008, a mesma só foi encaminhada para julgamento à
DRJ/Ribeirão Preto/SP, em 26/04/2013" (evento 58), e que não houve
qualquer ato instrutório para apuração dos fatos ou qualquer outra
causa apta a interromper a prescrição intercorrente, tendo o
processo administrativo fiscal ficado paralisado por mais de 3
(três) anos.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese em análise, a prescrição intercorrente ocorreu no
âmbito do processo administrativo de apuração da penalidade que
ficou paralisado por mais de três anos (§ 1º do art. 1º da Lei nº
9.873/1999), de modo que a extinção da pretensão punitiva ocorreu já
na seara administrativa, antes do ajuizamento da execução fiscal,
razão pela qual, sem necessidade de revolvimento de matéria
fático-probatória (o que afasta o óbice da Súmula n. 7 desta Corte),
é possível atribuir à exequente a causa do ajuizamento da execução
de crédito não tributário já fulminado pela prescrição
intercorrente, devendo ser restabelecidos, em favor do executado, os
honorários advocatícios fixados pela sentença nos percentuais
mínimos do art. 85, § 3º, do CPC (sentença exarada na égide do
CPC/2015), sobre o valor atualizado da execução, que representava, à
data do ajuizamento, o valor de R$ 339.478,11 (trezentos e trinta e
nove mil quatrocentos e setenta e oito reais e onze centavos).
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial provido para reconhecer a prescrição
intercorrente no âmbito do processo administrativo fiscal relativo à
penalidade aduaneira administrativa, não tributária.

## Ementa

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ADUANEIRO. MULTA POR IMPORTAÇÃO
IRREGULAR DE CIGARROS. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA MULTA APLICADA.
RITO DO DECRETO N. 70.235/1972. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI
9.873/1999. APLICABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DOS ARTS. 33 DO DECRETO
N. 70.235/1972 E 129 DO DECRETO-LEI N. 37/1966. RESTABELECIDA A
SENTENÇA E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECUSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.
1. Reconhecida, pelo Colegiado, a natureza administrativa da multa
aplicada na hipótese.
2. As penalidades aplicadas no âmbito do processo administrativo
fiscal, como é o caso das penalidades aduaneiras, podem ostentar
natureza jurídica tributária ou não tributária, de modo que a
definição da legislação aplicável em relação à prescrição será
determinada pela natureza do crédito perseguido.
3. A legislação específica da prescrição intercorrente discutida nos
presentes autos, ou seja, a Lei n. 9.873/1999, dispõe em seu art.
1º, § 1º, que "incide a prescrição no procedimento administrativo
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou
despacho". O art. 5º da lei excepciona sua aplicação em relação às
infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de
natureza tributária. Caso o crédito objeto do processo
administrativo fiscal pendente de julgamento ou despacho não possua
natureza tributária (ou funcional), ocorrerá a prescrição
intercorrente se ficar paralisado por mais de três anos, nos termos
do § 1º do art. 1º da Lei n. 9.873/1999.
4. Não há interrupção do prazo prescricional intercorrente previsto
no § 1º do art. 1º da Lei n. 9.873/1999, a não ser nas hipóteses ali
previstas, quais sejam, a prolação de julgamento ou de despacho. Em
se tratando de prescrição intercorrente no âmbito de prazo para a
constituição do crédito não tributário, não há falar em incidência
das normas relativas à suspensão da prescrição para a cobrança do
crédito (arts. 33 do Decreto n. 70.235/1972 e 129 do Decreto-Lei n.
37/1966), visto que a fase de cobrança sequer foi inaugurada na
pendência da constituição definitiva do crédito não tributário, que
só ocorre após o término regular do processo administrativo, nos
termos do art. 1º-A da Lei n. 9.873/1999.
5. Restabelecida a sentença de primeiro grau que reconheceu a
ocorrência da prescrição intercorrente, certo de que a própria
exequente reconhece que "de fato protocolada a impugnação em
19/06/2008, a mesma só foi encaminhada para julgamento à
DRJ/Ribeirão Preto/SP, em 26/04/2013" (evento 58), e que não houve
qualquer ato instrutório para apuração dos fatos ou qualquer outra
causa apta a interromper a prescrição intercorrente, tendo o
processo administrativo fiscal ficado paralisado por mais de 3
(três) anos.
6. Na hipótese em análise, a prescrição intercorrente ocorreu no
âmbito do processo administrativo de apuração da penalidade que
ficou paralisado por mais de três anos (§ 1º do art. 1º da Lei nº
9.873/1999), de modo que a extinção da pretensão punitiva ocorreu já
na seara administrativa, antes do ajuizamento da execução fiscal,
razão pela qual, sem necessidade de revolvimento de matéria
fático-probatória (o que afasta o óbice da Súmula n. 7 desta Corte),
é possível atribuir à exequente a causa do ajuizamento da execução
de crédito não tributário já fulminado pela prescrição
intercorrente, devendo ser restabelecidos, em favor do executado, os
honorários advocatícios fixados pela sentença nos percentuais
mínimos do art. 85, § 3º, do CPC (sentença exarada na égide do
CPC/2015), sobre o valor atualizado da execução, que representava, à
data do ajuizamento, o valor de R$ 339.478,11 (trezentos e trinta e
nove mil quatrocentos e setenta e oito reais e onze centavos).
7. Recurso especial provido para reconhecer a prescrição
intercorrente no âmbito do processo administrativo fiscal relativo à
penalidade aduaneira administrativa, não tributária.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça:
"prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Afrânio Vilela, dando provimento ao recurso especial, o aditamento
ao voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, quanto ao mérito,
dando provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado pelos
Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Francisco Falcão, o voto vogal
do Sr. Ministro Herman Benjamin negando provimento ao recurso
especial, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro
Herman Benjamin."
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela (voto-vista)
e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1942072 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8d4bdf56ca261335b532d3e260de238c6c2de26c15ee7a7633480a71790ac7d2
- **SHA-256 do comentário:** 873c6b9ccc53e941dd412e4297a84bc5e6d744886ab66195cd3bf1ed8fd242a1
