{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72659,"origem":"stj","sha256_origem":"1ebab34c05b00e232cb974f57ddff26755866706deadf40043834eb7dd335a4c","registro_original":{"id_fonte":"000887242","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RCD na TutAntAnt","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE","numero_processo":"339","numero_registro":"202403113930","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À EDUCAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO\nCONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de requerimento de efeito suspensivo no recurso\nespecial elaborado nos autos do Processo n.\n0024438-08.2016.8.16.0035, contra os acórdãos de id's:\n376128131/416530033, proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 1ª\nRegião. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso.\nII -  De início, dispõe o art. 299 do CPC que a tutela provisória\nserá requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo\ncompetente para o exame do pleito principal: \"Art. 299. A tutela\nprovisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente,\nao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo\núnico. Ressalvada disposição especial, na ação de competência\noriginária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será\nrequerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.\"\nIII - Por sua vez, o art. 1.029, § 5º, III, do CPC estabelece que a\ncompetência para apreciar o pedido de tutela provisória para\natribuir efeito suspensivo ao recurso especial somente se transfere\nao Superior Tribunal de Justiça após o juízo de admissibilidade\nrealizado na instância de origem. A propósito: \"Art. 1.029. O\nrecurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na\nConstituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o\nvice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que\nconterão: [...] § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a\nrecurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado\npor requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no\nperíodo compreendido entre a publicação da decisão de admissão do\nrecurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu\nexame prevento para julgá-lo; [...] III - ao presidente ou ao\nvice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre\na interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do\nrecurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos\ntermos do art. 1.037.\" Ou seja, conforme o art. 1.029, § 5º, III, do\nCódigo de Processo Civil, no período compreendido entre a\ninterposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do\nrecurso, compete à Presidência do Tribunal de origem a análise de\neventual pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso\nespecial. Nesse sentido: AgInt na Pet n. 16.328/MS, Ministro Marco\nAurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe\n17/4/2024. Não por outro motivo, tal compreensão foi positivada nos\nEnunciados n. 634 e 635 da Súmula do STF, in verbis: \"Não compete ao\nSupremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito\nsuspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de\njuízo de admissibilidade na origem. (Súmula 634/STF) Cabe ao\nPresidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar\nem recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de\nadmissibilidade. (Súmula 635/STF).\"\nIV - No caso em análise, consoante ao que se extrai dos autos, o\nrecurso especial, ao qual se postula a concessão de efeito\nsuspensivo, encontra-se em processamento na origem, com pedido de\nefeito suspensivo pendente de apreciação. Como se vê, não se\ninaugurou a competência desta Corte de Justiça para o exame do\npresente pedido, pois não foram exauridas, na origem, as medidas\ncabíveis para a obtenção do pretendido efeito suspensivo. Em igual\nsentido: AgInt no TP n. 4.430/GO, relatora Ministra Regina Helena\nCosta, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023. Com\nefeito competência deste Tribunal inicia-se com o juízo de\nprelibação positivo pela Corte local. Nesses casos, apenas em\nsituações excepcionais é admitida a concessão de efeito suspensivo\nao recurso especial, desde que demonstrada a existência de decisão\nteratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência da Casa,\nsomada à demonstração de viabilidade do recurso especial, do\npericulum in mora e do fumus boni juris, conforme os seguintes\njulgados: AgInt na Pet n. 16.328/MS, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024; AgInt na Pet n.\n16.578/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,\nDJe de 14/3/2024; AgInt na TutCautAnt n. 64/RJ, relator Min. Marco\nBuzzi, Quarta Turma, DJe de 8/9/2023.\nV - No caso, a questão controvertida nos autos versa sobre direito à\ntramitação simplificada, com conclusão em até 60 (sessenta) dias,\ndo processo de revalidação de diploma de medicina obtido em uma\nuniversidade no exterior acreditada pelo Sistema ARCU-SUL e com\nhistórico de diplomas revalidados no Brasil, mediante requerimento a\nqualquer tempo, conforme Resolução CNE/CES n. 03, de 22 de junho de\n2016, posteriormente revogada pela Resolução CNE/CES n. 01/2022.\nVI - O acórdão de origem, ainda que em análise perfunctória, não\ndiscrepa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que é\nprerrogativa da Universidade, no âmbito de sua autonomia\nadministrativa e científica, fixar normas específicas para\nrevalidação dos diplomas estrangeiros. Demais disso, como cediço, em\nmandado de segurança, não cabe dilação probatória e, no ponto, o\nTribunal de origem foi categórico ao informar que \"não consta\nnotícia nos autos de efetiva revalidação do diploma da parte\nimpetrante ou de inscrição em conselho profissional, oque afasta a\naplicação da teoria do fato consolidado\" (fl. 56). Na situação em\nanálise, em que pese ao argumento da recorrente, não foi\nevidenciada, em Juízo de cognição sumária, a probabilidade de êxito\nno recurso especial interposto. Assim, no caso, não diviso, neste\nmomento, excepcionalidade apta a justificar a concessão da medida\npretendida.\nVII - Pedido de reconsideração conhecido como agravo interno. Agravo\ninterno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3c55a41ebe079f41bd3b31a406ec6c00a971d7adb8aa658de784637422870c13","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
