{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72660,"origem":"stj","sha256_origem":"8f724ccc96eec495adee072576b3142158416d169f94746edf8160126fb8d945","registro_original":{"id_fonte":"000887243","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"73358","numero_registro":"202401324307","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO\nORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem pessoa jurídica impetrou mandado de segurança contra\nato do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,\npraticado no âmbito de procedimento licitatório na modalidade\npregão eletrônico. No Tribunal de origem, a segurança foi denegada.\nTrata-se de agravo interno interposto contra decisão que não\nconheceu de recurso ordinário em mandado de segurança.\nII - O acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento,\ncada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a\nJurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando\no acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o\nrecurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp\n1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE,\nrelator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020,\nDJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.\nIII - Não obstante toda a longa argumentação expendida pela parte\nrecorrente, deixou ela de impugnar, especificamente, os fundamentos\ndo acórdão recorrido, limitando-se a repisar as teses defendidas na\ninicial, sem contudo infirmar os fundamentos esposados pelo Tribunal\nde origem, suficientes para manter o teor do acórdão ora recorrido.\nSendo assim, a irresignação não merece prosperar, porquanto\npacífico o entendimento de que a petição do recurso ordinário em\nmandado de segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028\ndo CPC e art. 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o\nrecorrente não se conforma com os fundamentos do acórdão e, não,\nreiterar razões já apresentadas. Isso porque o recurso em mandado de\nsegurança - como espécie recursal que é -, reclama, para sua\nadmissibilidade, a fiel observância do princípio da dialeticidade,\nimpondo-se à parte recorrente o ônus de expor, com precisão e\nclareza, os erros de procedimento ou de aplicação do direito, que\njustificam a reforma do acórdão recorrido, não bastando, para isso,\na simples insatisfação com a denegação da ordem.\nIV - Com efeito, \"no recurso ordinário interposto contra acórdão\ndenegatório de mandado de segurança também se impõe à parte\nrecorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos\nadotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da\ndialeticidade\" (Agint nos EDcl no RMS 29.098/MS, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017). Nesse\nsentido: AgInt no RMS n. 71.358/SP, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024. AgRg\nno RMS n. 30.555/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma,\njulgado em 26/6/2012, DJe de 1º/8/2012.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"743ad72e0c998b364565d2837b7c7ebae9457feb10bbe0c9c340dc1f99494c01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
