# Registro público: STJ — 73358

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72660/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72660.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f724ccc96eec495adee072576b3142158416d169f94746edf8160126fb8d945

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887243
- **Número de registro na fonte:** 202401324307
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem pessoa jurídica impetrou mandado de segurança contra ato do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, praticado no âmbito de procedimento licitatório na modalidade pregão eletrônico. No Tribunal de origem, a segurança foi denegada. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em mandado de segurança. II - O acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficient…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO
ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem pessoa jurídica impetrou mandado de segurança contra
ato do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
praticado no âmbito de procedimento licitatório na modalidade
pregão eletrônico. No Tribunal de origem, a segurança foi denegada.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu de recurso ordinário em mandado de segurança.
II - O acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento,
cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a
Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando
o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp
1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE,
relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020,
DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
III - Não obstante toda a longa argumentação expendida pela parte
recorrente, deixou ela de impugnar, especificamente, os fundamentos
do acórdão recorrido, limitando-se a repisar as teses defendidas na
inicial, sem contudo infirmar os fundamentos esposados pelo Tribunal
de origem, suficientes para manter o teor do acórdão ora recorrido.
Sendo assim, a irresignação não merece prosperar, porquanto
pacífico o entendimento de que a petição do recurso ordinário em
mandado de segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028
do CPC e art. 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o
recorrente não se conforma com os fundamentos do acórdão e, não,
reiterar razões já apresentadas. Isso porque o recurso em mandado de
segurança - como espécie recursal que é -, reclama, para sua
admissibilidade, a fiel observância do princípio da dialeticidade,
impondo-se à parte recorrente o ônus de expor, com precisão e
clareza, os erros de procedimento ou de aplicação do direito, que
justificam a reforma do acórdão recorrido, não bastando, para isso,
a simples insatisfação com a denegação da ordem.
IV - Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão
denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte
recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos
adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da
dialeticidade" (Agint nos EDcl no RMS 29.098/MS, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017). Nesse
sentido: AgInt no RMS n. 71.358/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024. AgRg
no RMS n. 30.555/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma,
julgado em 26/6/2012, DJe de 1º/8/2012.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 033e0dd74b084318706eef89c1f2231f45db8e8c572a07820d105d4118615295
- **SHA-256 do registro documental:** 8f724ccc96eec495adee072576b3142158416d169f94746edf8160126fb8d945
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 8f724ccc96eec495adee072576b3142158416d169f94746edf8160126fb8d945
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 73358 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8f724ccc96eec495adee072576b3142158416d169f94746edf8160126fb8d945
- **SHA-256 do comentário:** 32f787ce1b65dd86c3725697533f46f9e40e1323888ed07baca551ade8a94eb9
