{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72661,"origem":"stj","sha256_origem":"056030793f4b98364ab72e51325cdad7ccc9ee81d8da80725b55fbee31282577","registro_original":{"id_fonte":"000887244","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"73974","numero_registro":"202402664223","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora\nrecorrente contra ato de Secretário de Administração do Estado do\nAmapá, objetivando anular o ato que eliminou o impetrante do\nconcurso público para o provimento do cargo de Professor de Educação\nBásica e Profissional, disciplina História, em razão de não ter\ncomparecido à inspeção de saúde, determinando sua reconvocação para\nnova inspeção.  No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.\nII - O Supremo Tribunal Federal e o STJ têm o entendimento de que\nnão há direito à remarcação de provas de concurso público ou exame\nde aptidão física em razão de circunstâncias pessoais dos\ncandidatos, exceto se previsto em edital. No caso dos autos, não há\nprevisão em edital para a possibilidade de remarcação de inspeção de\nsaúde, o que portanto demonstra a ausência de direito líquido e\ncerto a ser amparado nesta via mandamental.\nIII - No caso dos autos, o recorrente busca a concessão da segurança\npara que seja designada nova data para a realização de inspeção de\nsaúde, ao argumento de que não compareceu na inspeção na data\npreviamente determinada por ter sofrido problemas de saúde.\nConsoante consignado no voto condutor do acórdão ora recorrido, o\nrecorrente não se desincumbiu de comprovar de plano a existência de\njusta causa que, eventualmente, poderia justificar a realização de\nnova inspeção de saúde.\nIV - Eventual concessão de segurança ocasionaria violação do\nprincípio da isonomia, uma vez que não se comprovou de plano a\nexistência de situação excepcional que pudesse hipoteticamente\nautorizar o tratamento desigual ao impetrante, de modo a se definir\ndata para a realização de uma \"segunda chamada\", esta, reprise-se,\nnão prevista no edital, referente à inspeção de saúde.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2499dbe239e931b504abc8f3e2d1ef1753798d76d33217e7d9f98583bbcdbda3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"056030793f4b98364ab72e51325cdad7ccc9ee81d8da80725b55fbee31282577","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
