{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72662,"origem":"stj","sha256_origem":"f304bf07beeb61f3b51d7b0ae1aaa2caaef5a04536ccb2126c9cd8d17dccb692","registro_original":{"id_fonte":"000887245","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2365297","numero_registro":"202301604774","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.\nMULTAS. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo interno em desfavor do Banco\nSantander (Brasil) S.A. Na sentença o pedido foi julgado procedente.\nNo Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Na hipótese, o acórdão impugnado analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria, assentando que: \"Da análise dos documentos carreados,\nverifica-se que o processo administrativo nº 2013-0.135.840-8 foi\ninstauradoem13.05.2013 para tratar do pedido de Certificado de\nAcessibilidade formulado pela parte autora, cujo projeto original\napresentava planta do térreo com metragem total de 4.524,08 metros\nquadrados. Em 06.11.2014 foi indeferida a solicitação do Certificado\nde Acessibilidade pela Secretaria Municipal de Licenciamento, face\nao não atendimento do \"Comunique-se\" publicado em 06.02.2014, com\nvinte e três pontos a serem sanados pela parte interessada. Nos dias\n20.05.2016 e 23.08.2016 foram publicadas as decisões de\nindeferimento do pedido de Reconsideração de Despacho, acolhido como\nrecurso hierárquico, pelo não atendimento do \"Comunique-se\"\npublicado em 06.02.2014, nos termos da Lei Municipal nº 13.756/2004\nregulamentada pelo Decreto nº 44.944/2004 e do item 4.1.1.1 da Lei\nMunicipal nº 11.228/1992. Diante da não interposição de recurso no\nprazo legal, o expediente administrativo seguiu para aplicação da\nsanção prevista na Lei Municipal nº 11.345/1993 conforme disposto no\nartigo 19 do Decreto nº 45.122/2004, no valor de 50 UFM's. [...]\nPasso seguinte, foi lavrado o auto de multa nº 11.355.046-4, tendo a\nparte autora sido devidamente notificada conforme AR indicado na\nparte inferior do documento de fl. 325. O acompanhamento do\natendimento do \"Comunique-se\" por parte do autor seguiu-se nos\ntermos da Lei Municipal nº 11.345/1993 e do artigo 19 do Decreto nº\n45.122/2004,até a sua revogação pela Lei Municipal nº 16.642/2017,\nque instituiu o novo Código de Obras e Edificações da Cidade de São\nPaulo, quando então foi determinada a intimação da parte autora para\nobtenção do novo Certificado de Acessibilidade, nos termos do\nartigo 92 do Decreto regulamentador nº 57.776/2017: [...] Diante da\ninércia da parte autora em atender aos requisitos do \"Comunique-se\",\nfoi lavrado o auto de multa nº 11.357.582-3, dando continuidade à\nação fiscalizatória do ente municipal, e que, de forma inconteste,\nteve o condão de substituir a penalidade do auto de multa nº\n11.355.046-4, notadamente porque a Municipalidade de São Paulo\nafirma, categoricamente, que o acompanhamento de sua ação\nfiscalizatória sofreu ajustes em razão da mudança de legislação após\no advento do novo Código de Obras e Edificações de São Paulo. Sendo\nassim, deve ser anulado o auto de multa nº 11.355.046-4, no valor\nde R$7.623,00, sob pena de se incorrer em bis in idem. Igualmente\ndeve ser afastada a alegação inicial de que não teria se\naperfeiçoado a notificação/intimação do autor acerca da \"segunda\"\npenalidade pecuniária que, como visto, substituiu a primeira, vez\nque plenamente admissível a utilização da via postal, com aviso de\nrecebimento, nos moldes do artigo 95 e parágrafos da Lei Municipal\nnº 16.442/2017.12 Neste particular, evidente que a legislação local\nespecífica deve ser aplicada em detrimento da Lei Estadual nº\n10.177/1998, diante da autonomia político-administrativa dos entes\nmunicipais, além do que não há se falar na exigência de prévia\n\"citação\" pessoal na espécie, pois, como dito anteriormente, desde\nmeados de 2013 a parte autora admite que não obteve o Certificado de\nAcessibilidade em virtude do não atendimento das condições\nadequadas de acessibilidade e locomoção de pessoas com deficiência\nno interior das referidas agências bancárias. Em tempo, restou\nincontroverso que sequer atendeu de forma integral aos vinte e três\nitens exigidos no \"Comunique-se\" publicado em 6/2/2014, de sorte que\nnão prospera a alegação de nulidade do auto de multa nº\n11.357.582-3. Ainda que o documento de fl. 325 não aponte com\nclareza qual o correspondente auto de multa constante do AR\ndigitalizado na parte superior do documento, a Municipalidade logrou\ndemonstrar a fl. 494 de suas razões recursais que houve falha\nmaterial na digitalização, tanto que reproduziu o mesmo documento em\nsua integralidade, de modo que não restam dúvidas de que o autor\nfoi regularmente notificado via postal, com aviso de recebimento,\nacerca da aplicação da penalidade pecuniária constante do AM nº\n11.357.582-3. Tais considerações se mostram necessárias e\nsuficientes a embasar a parcial reforma da decisão, vez que a\nlegislação que regulamenta o direito de acesso às pessoas com\ndeficiência deve ser rigorosamente obedecida, devendo-se prestigiara\nhigidez do ato administrativo atacado, ressalvadas as devidas\nretificações. Sem prejuízo, considerando que no decorrer do processo\nadministrativo nº 2013-0.135.840-8 houve modificação da legislação\naplicável e também aditamento contratual do contrato de locação,\nreduzindo consideravelmente a metragem da área ocupada no térreo do\nedifício pela instituição bancária, revela-se imperiosa a\nretificação do valor da multa administrativa constante do AM nº\n11.357.582-3, a fim de que seja considerada a atual metragem de\n2.675,83 metros quadrados, tomando-se por base a Tabela de Multa\ndescrita no Anexo III do Decreto nº 57.776/2017, que regulamenta a\nLei Municipal nº 16.642/2017 (Novo Código de Obras e Edificações\nCOE), mais precisamente no valor de R$200,00 por metro quadrado,\npara os casos de existência de edificação sem o Certificado de\nAcessibilidade. Sendo assim, de rigor a parcial procedência do\npedido, tão somente para anular o auto de multa nº 11.355.046-4\n(R$7.623,00) e retificar o valor da penalidade pecuniária do auto de\nmulta nº 11.357.582-3 para o montante de R$535.166,00.\"\nIII - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição\nsuscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a\nafirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em\nnulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das\nquestões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma\ngenérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar\nespecificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição\ngenérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado\nSumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela\nrecursal. Sobre o assunto, confira-se: AgInt no AREsp n. 962.465/SP,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, relator\nMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe\n17/4/2017.\nIV - Ainda que fosse superado o referido óbice, não há violação art.\n1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e\ndo art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,\nainda que de forma contrária aos interesses da parte, como\nverificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte,\n\"o julgador não está obrigado a responder a todas as questões\nsuscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo\nsuficiente para proferir a decisão\". A prescrição trazida pelo art.\n489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo\nSuperior Tribunal de Justiça, \"sendo dever do julgador apenas\nenfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na\ndecisão recorrida\". (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva\nMalerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção,\njulgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)\nV - Por outro lado, a competência do Superior Tribunal de Justiça,\nna via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e\nà uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse\ncontexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos\nlegais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas\ntambém a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos\nregramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o\nnecessário confronto interpretativo e, consequentemente, o\ncumprimento da incumbência constitucional revelada com a\nuniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma,\nverificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar\nadequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação\njurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando\nnormativo dos dispositivos legais indicados como violados,\napresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o\nteor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os\nseguintes precedentes: AgInt no AREsp  n. 983.543/RJ, relator\nMinistro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017; AgInt no REsp n.\n1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.\nVI - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as\nrazões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados\nnaquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio\ndecidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de\nforma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e\nnão foram suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de\natrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do\nSTF.\nVII - Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais,\npercebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente\nnão foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, sendo que a\nmera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal\nnão é condição capaz de preencher o fundamental requisito de\nprequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal\nque atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.\nVIII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade\nentre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a\nausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211\nda Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente,\nque, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender\nsuficientes para a solução da controvérsia outros argumentos\nutilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n.\n1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.\nIX - Em obter dictum, a jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça é firme no sentido de que o pedido é o que se extrai da\ninterpretação lógico-sistemática da petição inicial, razão pela qual\nhá que se levar em conta os fatos narrados em seu corpo e a causa\nde pedir, não estando o julgador adstrito aos pedidos constantes em\ncapítulo especial ou sob a rubrica \"dos pedidos\". Com efeito, todos\nos requerimentos feitos ao longo da peça, ainda que implícitos,\ndevem ser considerados. A propósito, confiram-se os seguintes\njulgados: AgRg no AREsp n. 405.039/PE, Primeira Turma, relator\nMinistro Sérgio Kukina, julgado em 10/3/2015, DJe 13/3/2015; AgRg no\nAREsp n. 779.165/RS, Segunda Turma, relator Ministro Herman\nBenjamin, julgado em 7/4/2016, DJe 24/5/2016.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 962465>>-SP, <<AgRg no AREsp 446627>>-RJ\n(NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS - DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 983543>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1597355>>-CE\n(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/215 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO -\nCOMPATIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1234093>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1173531>>-SP\n(PEDIDO - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 405039>>-PE, <<AgRg no AREsp 779165>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4353170d7ccf54d03288e8e5d524b78e34d97b08bbea59907b0a3dbbeca16601","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
