{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72664,"origem":"stj","sha256_origem":"665bc2aadc2d346560b11787c19be05753d92d31a3aa7d0ecc6f841a92b001be","registro_original":{"id_fonte":"000887247","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2638409","numero_registro":"202401587697","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL\nPÚBLICA. ÁREA UTILIZADA COMO DEPÓSITO DE BENS APREENDIDOS PELO PODER\nPÚBLICO. LANÇAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E LÍQUIDOS E SUPRESSÃO DE\nVEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE\nOBJETIVA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO.\nANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO\nCONHECEU DO RECURSO.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública (área de preservação\npermanente). Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal\na quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$\n500.000,00 (quinhentos mil reais).\nII - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão\nque não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices\nao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante\nrepisa as alegações que foram objeto de análise na decisão\nrecorrida.\nIII - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos\nlevando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.\nAssim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o\nreexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte\nrecorrente, na petição de recurso especial (arts. 10, 11, 3º, do\nCPC; e 264 do CC; 3º, 11, da Lei n. 7.347/1985), não foram objeto de\nanálise na Corte de origem, tampouco o conteúdo foi objeto no\nacórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o\nconhecimento do recurso especial diante da falta de\nprequestionamento da matéria.  Para que o art. 1.025 do CPC/2015\nseja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte\nrecorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de\ndeclaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação\ndo art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n.\n1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i)\nalegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n.\n1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nTurma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a\njulgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016,\nDJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no\nAREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)\nV - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em\nconformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no\nenunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: \"Não se conhece do\nrecurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal\nse firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\"\nVI - Confira-se Tema repetitivo n. 1.204: \"As obrigações ambientais\npossuem natureza 'propter rem', sendo possível exigi-las, à escolha\ndo credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos\nanteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o\nalienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano,\ndesde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.\"\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b2754a41b4be7d41b122bb0bde1cb79e65668075aa2f189412ccb68a7715eb72","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
