{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72665,"origem":"stj","sha256_origem":"a6ec5462305c5f4771375ba9444ae8cde67070571b537b2ac85a6be243d5ba49","registro_original":{"id_fonte":"000887253","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1165918","numero_registro":"201702246610","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. PROGRAMA DE PARCELAMENTO.\nEXCLUSÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MANDADO DE\nSEGURANÇA. DIREITO À RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. VIA PRÓPRIA.\nRETROATIVIDADE NA VIA ADMINISTRATIVA.\nI - Da análise comparativa entre o acórdão proferido pelo Tribunal a\nquo e os argumentos apresentados no recurso especial, verifica-se\nque a matéria dos dispositivos legais citados como violados,\nespecificamente os arts. 165, 168 e 170-A do CTN e o art. 1º da Lei\nn. 12.016/2009, foi efetivamente abordada no acórdão recorrido, o\nque afasta a incidência das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.\nII - Por outro lado, nota-se à primeira vista que a questão em\nanálise está intrinsecamente relacionada a dispositivos de\nlegislação federal, não sendo necessária a análise da Constituição\nFederal para abordar o assunto.\nIII - A jurisprudência do STJ, com base na Súmula n. 213/STJ, tem\nentendimento pacífico no sentido de que o mandado de segurança é\ninstrumento hábil para declarar o direito à restituição e\ncompensação do tributo e, dessa forma viabilizar ao contribuinte, na\nvia administrativa, pleitear esses créditos de forma retroativa,\nobedecido o prazo prescricional quinquenal. Precedentes: REsp n.\n2.062.581/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024, AgInt no REsp n.\n1.970.575/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022 e AgInt no REsp n.\n2.065.805/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 11/9/2023, DJe de 30/10/2023.)\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nA Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6efc0ebeb0f207b68c862689d02d0f1a1dedf265f64a5b6c55d0a87cc265a54b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
