# Registro público: STJ — 45710

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72666/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72666.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a9b27170bd81d3a3af94a0ece65eb922b94bcd04931810e575ce1d684cef6c1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887254
- **Número de registro na fonte:** 201401290796
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO HUMANITÁRIO DE RENDAS PÚBLICAS. AUTORA DO PEDIDO ACOMETIDA DE MOLÉSTIA GRAVE. TEMA N. 598 RG/STF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ORDEM CRONOLÓGICA DE PRECATÓRIOS. ART. 100 DA CF/88. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. EXCEPCIONALIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAS. TEMA N. 519 RG/STF. REGIME ESPECIAL DE PRECATÓRIOS DA EC N. 62/2009. APLICAÇÃO A PRECATÓRIOS JÁ EXPEDIDOS NA VIGÊNCIA DA EC N. 30/2000 (ART. 78 DO ADCT). I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO HUMANITÁRIO DE RENDAS
PÚBLICAS. AUTORA DO PEDIDO ACOMETIDA DE MOLÉSTIA GRAVE. TEMA N. 598
RG/STF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ORDEM CRONOLÓGICA DE
PRECATÓRIOS. ART. 100 DA CF/88. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS.
EXCEPCIONALIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAS. TEMA N. 519 RG/STF. REGIME
ESPECIAL DE PRECATÓRIOS DA EC N. 62/2009. APLICAÇÃO A PRECATÓRIOS JÁ
EXPEDIDOS NA VIGÊNCIA DA EC N. 30/2000 (ART. 78 DO ADCT).
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Caixa
Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo contra ato
atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, objetivando a cassação da ordem de sequestro, bem como que a
quantia sequestrada retorne aos cofres públicos.
II - No caso dos autos, busca a impetrante/recorrida a cassação da
ordem de sequestro de rendas públicas para fins de satisfação de
precatório de portador de moléstia grave.
III - Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Tema n. 598 de Repercussão Geral (RE n. 840.435, relator Min. Dias
Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 31/10/2023), fixou a seguinte tese:
"O deferimento de sequestro de rendas públicas para pagamento de
precatório deve se restringir às hipóteses enumeradas taxativamente
na Constituição Federal de 1988."
IV - Ademais, no julgamento do Tema n. 519 de Repercussão Geral (RE
n. 659.172, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de
30/10/2023), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O
regime especial de precatórios trazidos pela EC nº 62/09 aplica-se
aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação,
observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do
julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado."
V - O deferimento de sequestro de rendas públicas para pagamento de
precatório deve se restringir às hipóteses enumeradas taxativamente
na Constituição Federal de 1988, ainda que se trate de pagamento de
crédito a portador de moléstia grave.
VI - Assim, o deferimento do sequestro de rendas públicas para
pagamento de precatório somente será cabível quando não verificada a
alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito ou
demonstrada a quebra da ordem de preferência de pagamento, o que
não ocorreu na hipótese.
VII - Outrossim, nos termos do fixado no Tema RG n. 519/STF, as
regras previstas na EC n. 62/2009 são aplicáveis à hipótese, ainda
que o precatório tenha sido expedido anteriormente à promulgação.
VIII - Recurso ordinário provido, em juízo de retratação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário, em juízo de retratação, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
- **SHA-256 do registro documental:** 8a9b27170bd81d3a3af94a0ece65eb922b94bcd04931810e575ce1d684cef6c1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 45710 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8a9b27170bd81d3a3af94a0ece65eb922b94bcd04931810e575ce1d684cef6c1
- **SHA-256 do comentário:** f70ce5ad6b037d2862b396d1b3de60bda219f144d4d838b53dc421ad650841ac
