{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72668,"origem":"stj","sha256_origem":"f4bf79a0e59ab3e1e08de4d02ba4441b91375b075b0f948e91238835bdef27a1","registro_original":{"id_fonte":"000887257","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1629919","numero_registro":"201602594603","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA.\nDECRETO-LEI N. 1.570/1976. ALIENAÇÃO DE AÇÕES. SUCESSÃO CAUSA\nMORTIS. GANHO DE CAPITAL. HERDEIROS.\nI - Trata-se, na origem, de mandado de segurança cujo mérito é o\nreconhecimento do direito de não efetuar o recolhimento de imposto\nde renda pessoa física sobre o ganho de capital auferido com a\nalienação de ações societárias.\nII - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no\nsentido de que o direito à isenção prevista no Decreto-Lei n.\n1.510/1976 não alcança a alienação feito pelo herdeiro, posto que\ncessa com a primeira alienação existente entre o de cujus e o\nherdeiro. Em outros termos, não obstante previsão na legislação\nconcessiva de isenção de imposto de renda pessoa física sobre ganho\nde capital, em favor do herdeiro, na transmissão em razão do\nfalecimento do titular das cotas sociais, inexiste fundamento\njurídico que autorize a manutenção da mesma isenção quando da\nalienação das ações pelo herdeiro. Precedentes: REsp n.\n1.650.844/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para\nacórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n7/6/2022, DJe de 15/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.645.045/SP,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em\n12/9/2022, DJe de 15/9/2022;  AgInt no REsp n. 1.769.884/RJ, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe\nde 4/11/2022.\nIII -  No presente caso, a agravante pleiteia o reconhecimento do\ndireito à isenção de imposto de renda sobre ganho de capital na\nalienação das ações recebidas por herança de sua avó que, por sua\nvez, também as recebeu quando do falecimento do avô da agravante,\ntitular da participação societária quando do preenchimento do\nrequisitos legais para o benefício legal previsto no Decreto-Lei n.\n1.510/1976. Partindo-se dessa premissa fática estabelecida na\norigem, é de se concluir que a hipótese não permite o reconhecimento\ndo direito à isenção pretendido pela agravante, considerando a\njurisprudência firmada nesta Corte.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nA Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9f6ea217cb921bfd6002e13785bcacf9102da6a05eb94bfdc5ed3ff5e9471f82","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
