# Registro público: STJ — 1629919

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72668/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72668.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4bf79a0e59ab3e1e08de4d02ba4441b91375b075b0f948e91238835bdef27a1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887257
- **Número de registro na fonte:** 201602594603
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. DECRETO-LEI N. 1.570/1976. ALIENAÇÃO DE AÇÕES. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. GANHO DE CAPITAL. HERDEIROS. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança cujo mérito é o reconhecimento do direito de não efetuar o recolhimento de imposto de renda pessoa física sobre o ganho de capital auferido com a alienação de ações societárias. II - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o direito à isenção prevista no Decreto-Lei n. 1.510/1976 não alcança a alienação feito pelo herdeiro, posto que cessa com a primeira alienação existente entre o de cujus e o herdeiro. Em…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA.
DECRETO-LEI N. 1.570/1976. ALIENAÇÃO DE AÇÕES. SUCESSÃO CAUSA
MORTIS. GANHO DE CAPITAL. HERDEIROS.
I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança cujo mérito é o
reconhecimento do direito de não efetuar o recolhimento de imposto
de renda pessoa física sobre o ganho de capital auferido com a
alienação de ações societárias.
II - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no
sentido de que o direito à isenção prevista no Decreto-Lei n.
1.510/1976 não alcança a alienação feito pelo herdeiro, posto que
cessa com a primeira alienação existente entre o de cujus e o
herdeiro. Em outros termos, não obstante previsão na legislação
concessiva de isenção de imposto de renda pessoa física sobre ganho
de capital, em favor do herdeiro, na transmissão em razão do
falecimento do titular das cotas sociais, inexiste fundamento
jurídico que autorize a manutenção da mesma isenção quando da
alienação das ações pelo herdeiro. Precedentes: REsp n.
1.650.844/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para
acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
7/6/2022, DJe de 15/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.645.045/SP,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
12/9/2022, DJe de 15/9/2022;  AgInt no REsp n. 1.769.884/RJ, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe
de 4/11/2022.
III -  No presente caso, a agravante pleiteia o reconhecimento do
direito à isenção de imposto de renda sobre ganho de capital na
alienação das ações recebidas por herança de sua avó que, por sua
vez, também as recebeu quando do falecimento do avô da agravante,
titular da participação societária quando do preenchimento do
requisitos legais para o benefício legal previsto no Decreto-Lei n.
1.510/1976. Partindo-se dessa premissa fática estabelecida na
origem, é de se concluir que a hipótese não permite o reconhecimento
do direito à isenção pretendido pela agravante, considerando a
jurisprudência firmada nesta Corte.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f4bf79a0e59ab3e1e08de4d02ba4441b91375b075b0f948e91238835bdef27a1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

