# Registro público: STJ — 1763492

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7267/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7267.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1d2c7f9d62e03f76dc48ebce69c0800a19116ffc408a74436d106f41088c92b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXERCÍCIO
DE OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. SÚMULA N. 284/STF.  ENTREGA DO VEÍCULO EM
PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO. PERMANÊNCIA DO SALDO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme a orientação do STJ de que a impertinência do
dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz
de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do
recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF (AgRg no
AREsp n. 546.537/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 13/10/2015, DJe 4/11/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 252 do CC/2002  não possui carga normativa para amparar a
insurgência recursal (Súmula n. 284/STF), pois o caso sob exame não
se refere ao cumprimento espontâneo da obrigação alternativa de que
trata a norma, hipótese da qual decorreria a alegada violação dos
outros dispositivos indicados (arts. 515, I, e 924, II, do CPC/2015
e 6° do Decreto-Lei n. 4.657/1942), mas de processo executivo
deflagrado justamente pela impossibilidade de se realizar a busca e
apreensão e a consequente venda extrajudicial do bem, permanecendo
insatisfeita a obrigação contida no título, de modo que a entrega do
veículo no curso do cumprimento de sentença serviu apenas para
amortizar parte do débito, não havendo óbice legal à pretensão de
pagamento do saldo devedor no próprio feito.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento adotado na origem está de acordo com precedentes
desta Corte, segundo os quais pode o credor preferir recorrer à ação
executiva, direta ou convertida, na forma do art. 4º do Decreto-Lei
n. 911/1969, de modo que serão penhorados, a critério do autor da
ação, quantos bens do devedor bastem para assegurar a satisfação do
crédito.
- **Item 5 (texto oficial):** O entendimento consubstanciado no acórdão recorrido tampouco
destoa da pacífica jurisprudência do STJ, no sentido de que, mesmo
quando o veículo se encontra na posse do devedor, mas em péssimo
estado de conservação, como no persente caso, é possível prosseguir
no próprio feito para obter a integralidade da dívida.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXERCÍCIO
DE OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. SÚMULA N. 284/STF.  ENTREGA DO VEÍCULO EM
PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO. PERMANÊNCIA DO SALDO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2.  É firme a orientação do STJ de que a impertinência do
dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz
de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do
recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF (AgRg no
AREsp n. 546.537/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 13/10/2015, DJe 4/11/2015).
3. O art. 252 do CC/2002  não possui carga normativa para amparar a
insurgência recursal (Súmula n. 284/STF), pois o caso sob exame não
se refere ao cumprimento espontâneo da obrigação alternativa de que
trata a norma, hipótese da qual decorreria a alegada violação dos
outros dispositivos indicados (arts. 515, I, e 924, II, do CPC/2015
e 6° do Decreto-Lei n. 4.657/1942), mas de processo executivo
deflagrado justamente pela impossibilidade de se realizar a busca e
apreensão e a consequente venda extrajudicial do bem, permanecendo
insatisfeita a obrigação contida no título, de modo que a entrega do
veículo no curso do cumprimento de sentença serviu apenas para
amortizar parte do débito, não havendo óbice legal à pretensão de
pagamento do saldo devedor no próprio feito.
4. O entendimento adotado na origem está de acordo com precedentes
desta Corte, segundo os quais pode o credor preferir recorrer à ação
executiva, direta ou convertida, na forma do art. 4º do Decreto-Lei
n. 911/1969, de modo que serão penhorados, a critério do autor da
ação, quantos bens do devedor bastem para assegurar a satisfação do
crédito.
5. O entendimento consubstanciado no acórdão recorrido tampouco
destoa da pacífica jurisprudência do STJ, no sentido de que, mesmo
quando o veículo se encontra na posse do devedor, mas em péssimo
estado de conservação, como no persente caso, é possível prosseguir
no próprio feito para obter a integralidade da dívida.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED DEL:000911 ANO:1969
        ART:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1969-10-01%3B911%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2465497](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124779/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2241958](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32350/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2281244](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32149/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art4
