# Registro público: STJ — 73066

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72676/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72676.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1c465ec8284d7e7cc748132dad142904b248df32ee6474fb22193917a203f69

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. PROMOÇÃO POR ATO
DE BRAVURA EM QUADRO DISTINTO DO QUE INTEGRAVA NA ATIVA. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. ATO DISCRICIONÁRIO DO ADMINISTRADOR. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que "a
promoção posterior à inatividade do militar em quadro distinto do
que integrava na ativa, ainda que por efeito de bravura, não
encontra previsão legal, além de configurar violação à Súmula
Vinculante 43" (AgInt no RMS n. 69.963/GO, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/6/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** É cediço nesta Corte Superior que a promoção por ato de bravura
está adstrita à discricionariedade da administração pública, pautada
na conveniência e oportunidade, uma vez que sua valoração não
acontece por critérios meramente objetivos.
- **Item 3 (texto oficial):** Não foram apresentados argumentos suficientes no recurso para
desconstituir a decisão agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. PROMOÇÃO POR ATO
DE BRAVURA EM QUADRO DISTINTO DO QUE INTEGRAVA NA ATIVA. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. ATO DISCRICIONÁRIO DO ADMINISTRADOR. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que "a
promoção posterior à inatividade do militar em quadro distinto do
que integrava na ativa, ainda que por efeito de bravura, não
encontra previsão legal, além de configurar violação à Súmula
Vinculante 43" (AgInt no RMS n. 69.963/GO, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/6/2023).
2. É cediço nesta Corte Superior que a promoção por ato de bravura
está adstrita à discricionariedade da administração pública, pautada
na conveniência e oportunidade, uma vez que sua valoração não
acontece por critérios meramente objetivos.
3. Não foram apresentados argumentos suficientes no recurso para
desconstituir a decisão agravada.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
