{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72677,"origem":"stj","sha256_origem":"4aec06110f19f642ec3a68c4ca208b36913caee9fb223f62751835cf346afeba","registro_original":{"id_fonte":"000887387","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2564635","numero_registro":"202400400652","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E\nTRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nMERO INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO DO ART. 27, CAPUT, DA LEI N. 10.865/04.\nTEMA N. 939 DO STF. SEGUIMENTO DO RECURSO NEGADO NA ORIGEM.\nINCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANÁLISE DA QUESTÃO. PIS E COFINS.\nCREDITAMENTO. DESPESAS FINANCEIRAS. ACÓRDÃO RECORRIDO ENTENDEU PELA\nNÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE INSUMO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Ausente violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, uma vez que o\nacórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. No caso, existe\nmero inconformismo da parte recorrente, ora agravante, com o\nresultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi\ndesfavorável.\n2. Quanto à alegação de que compete ao STJ a análise da violação do\nart. 27 da Lei n. 10.865/2004 e do art. 11 da LC n. 95/98,\ndestaca-se que, no ponto, o recurso especial tivera o seguimento\nnegado nos termos da decisão de admissibilidade do Tribunal de\norigem, motivo por que esta Corte não detém competência para análise\nda questão, conforme previsão do art. 1.030, § 2º, do CPC.\n3. Por fim, quanto ao enquadramento das despesas financeiras no\nconceito de insumo, a reforma do acórdão recorrido demandaria o\nreexame de provas, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do\nSTJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6cf500b862c1faa1f57057d8ba9d0b4f7b2d3b4691989607695ea5b347db8b3e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
