# Registro público: STJ — 2564635

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72677/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72677.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4aec06110f19f642ec3a68c4ca208b36913caee9fb223f62751835cf346afeba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887387
- **Número de registro na fonte:** 202400400652
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO DO ART. 27, CAPUT, DA LEI N. 10.865/04.
TEMA N. 939 DO STF. SEGUIMENTO DO RECURSO NEGADO NA ORIGEM.
INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANÁLISE DA QUESTÃO. PIS E COFINS.
CREDITAMENTO. DESPESAS FINANCEIRAS. ACÓRDÃO RECORRIDO ENTENDEU PELA
NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE INSUMO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausente violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, uma vez que o
acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. No caso, existe
mero inconformismo da parte recorrente, ora agravante, com o
resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi
desfavorável.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à alegação de que compete ao STJ a análise da violação do
art. 27 da Lei n. 10.865/2004 e do art. 11 da LC n. 95/98,
destaca-se que, no ponto, o recurso especial tivera o seguimento
negado nos termos da decisão de admissibilidade do Tribunal de
origem, motivo por que esta Corte não detém competência para análise
da questão, conforme previsão do art. 1.030, § 2º, do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Por fim, quanto ao enquadramento das despesas financeiras no
conceito de insumo, a reforma do acórdão recorrido demandaria o
reexame de provas, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO DO ART. 27, CAPUT, DA LEI N. 10.865/04.
TEMA N. 939 DO STF. SEGUIMENTO DO RECURSO NEGADO NA ORIGEM.
INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANÁLISE DA QUESTÃO. PIS E COFINS.
CREDITAMENTO. DESPESAS FINANCEIRAS. ACÓRDÃO RECORRIDO ENTENDEU PELA
NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE INSUMO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Ausente violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, uma vez que o
acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. No caso, existe
mero inconformismo da parte recorrente, ora agravante, com o
resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi
desfavorável.
2. Quanto à alegação de que compete ao STJ a análise da violação do
art. 27 da Lei n. 10.865/2004 e do art. 11 da LC n. 95/98,
destaca-se que, no ponto, o recurso especial tivera o seguimento
negado nos termos da decisão de admissibilidade do Tribunal de
origem, motivo por que esta Corte não detém competência para análise
da questão, conforme previsão do art. 1.030, § 2º, do CPC.
3. Por fim, quanto ao enquadramento das despesas financeiras no
conceito de insumo, a reforma do acórdão recorrido demandaria o
reexame de provas, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4aec06110f19f642ec3a68c4ca208b36913caee9fb223f62751835cf346afeba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

