{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72679,"origem":"stj","sha256_origem":"4364f594fda6764b711a8dd4e3733548a05d55463d126e294bc489a5f2c133be","registro_original":{"id_fonte":"000887389","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2115320","numero_registro":"202304527218","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO\nSANITÁRIO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022\nCPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR COLETA E\nLANÇAMENTO DE ESGOTO IN NATURA EM GALERIAS PLUVIAIS. REEXAME DE\nMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚM. 7/STJ.\n1. Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando\nanalisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que\nlhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde\nda controvérsia.\n2. Não é lícita a cobrança por esgoto não coletado ou despejado in\nnatura nas galerias pluviais. Conforme entendimento pacífico desta\nCorte, a questão deixa de ser relativa a tratamento de resíduos,\ntransformando-se em poluição pura e simples, não havendo direito a\nser reclamado por serviço inexistente.\n3. Rever o entendimento fixado na instância de origem, para avaliar\nse houve a efetiva prestação do serviço de esgotamento sanitário,\ndemanda o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de\nrecurso especial.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio\nVilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8f4982d281ef77be8c9727182e2a90b2fbb07e8a71e847c85c958601e290ab3a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
