# Registro público: STJ — 1761953

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7268/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7268.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 263281b5a1fe67dd465bb82eb89338964fee933c5c0a5336b255f75898c7688e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA
ANTECIPADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CARACTERIZADO. JULGAMENTO DE
IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE. HONORÁRIOS. NOVO ARBITRAMENTO. DECISÃO
MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a admissão do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025
do CPC/2015, exige-se que, no recurso especial, seja indicada a
violação do art. 1.022 do CPC/2015 quanto às teses que se pretende
prequestionar, a fim de possibilitar ao órgão julgador verificar a
existência do vício imputado ao julgado de origem, o qual, uma vez
constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei, o que não ocorreu. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** "A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é
cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito"
(REsp n. 1.933.739/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/6/2021, DJe 17/6/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** A redistribuição dos ônus sucumbenciais, em decorrência do
acolhimento da pretensão recursal, nesta Corte, pode resultar no
arbitramento de novos valores ou na inversão da quantia fixada
anteriormente, conforme exija o caso concreto. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA
ANTECIPADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CARACTERIZADO. JULGAMENTO DE
IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE. HONORÁRIOS. NOVO ARBITRAMENTO. DECISÃO
MANTIDA.
1. Para a admissão do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025
do CPC/2015, exige-se que, no recurso especial, seja indicada a
violação do art. 1.022 do CPC/2015 quanto às teses que se pretende
prequestionar, a fim de possibilitar ao órgão julgador verificar a
existência do vício imputado ao julgado de origem, o qual, uma vez
constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei, o que não ocorreu. Precedentes.
2. "A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é
cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito"
(REsp n. 1.933.739/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/6/2021, DJe 17/6/2021).
3. A redistribuição dos ônus sucumbenciais, em decorrência do
acolhimento da pretensão recursal, nesta Corte, pode resultar no
arbitramento de novos valores ou na inversão da quantia fixada
anteriormente, conforme exija o caso concreto. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art3_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA E APREENSÃO - IMPROCEDÊNCIA - EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE
MÉRITO - MULTA - NÃO FIXAÇÃO - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO -
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO POSTERIOR DA PENALIDADE NA FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1819338>>-MS
(REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM DECORRÊNCIA DO ACOLHIMENTO
DA PRETENSÃO RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 767864>>-PE,
         <<AgRg no REsp 1271800>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:000911 ANO:1969
        ART:00003 PAR:00006
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art3_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1969-10-01%3B911%21art3_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2230328](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157310/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art3_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2212658](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154037/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art3_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3162546](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153728/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art3_par6
